Teses & Súmulas | TEMA 822 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 822

QUESTÃO: Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal.

Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 888815 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 12/09/2018.

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar. 2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos. 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 888815.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INCONSTITUCIONALIDADE, EDUCAÇÃO DOMICILIAR, LITERALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNÇÃO SOCIAL, ESCOLA, DIREITO AO PERTENCIMENTO; PRINCÍPIO, PLURALISMO, IDEOLOGIA, RELIGIÃO, MORALIDADE, DEVER, TOLERÂNCIA, INCLUSÃO. EDUCAÇÃO DOMICILIAR, INCOMPATIBILIDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, ILEGITIMIDADE, DESCUMPRIMENTO, DEVER, PAI, MÃE, MATRÍCULA, FREQUÊNCIA ESCOLAR, FILHO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: EDUCAÇÃO, FINALIDADE, DESENVOLVIMENTO, PESSOA NATURAL; PREPARAÇÃO, EXERCÍCIO, CIDADANIA; QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. STF, CONDENAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PAGAMENTO, COMPLEMENTAÇÃO, VERBA, FUNDEF. CONSTITUCIONALIDADE, PISO NACIONAL DE SALÁRIO, PROFESSOR, ESCOLA PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: CASO CONCRETO, JULGAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, ÂMBITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, CONDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, EXISTÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, STF, SUBSTITUIÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: COMPROVAÇÃO, PREPARO, MOMENTO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB), APLICAÇÃO, EDUCAÇÃO ESCOLAR, POSSIBILIDADE, ESCOLHA, FORMA, EDUCAÇÃO, PAI, MÃE. EDUCAÇÃO DOMICILIAR, INAPLICABILIDADE, CRIME, ABANDONO INTELECTUAL. EDUCAÇÃO DOMICILIAR, SUBMISSÃO, PERIODICIDADE, AVALIAÇÃO, CONDICIONAMENTO, PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, FREQUÊNCIA ESCOLAR, SUPOSIÇÃO, AUSÊNCIA, MATRÍCULA, FILHO, ESCOLA. EDUCAÇÃO DOMICILIAR, CONVÍVIO SOCIAL, CRIANÇA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH), ESCOLHA, PAI, MÃE, EDUCAÇÃO DOMICILIAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPEDIMENTO, PROIBIÇÃO, EDUCAÇÃO DOMICILIAR. REGULAMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO DOMICILIAR, PAI, MÃE, NOTIFICAÇÃO, SECRETARIA, MUNICÍPIO, OPÇÃO, EDUCAÇÃO DOMICILIAR; SUBMISSÃO, ESTUDANTE, EDUCAÇÃO DOMICILIAR, PERIODICIDADE, AVALIAÇÃO, IGUALDADE, ESTUDANTE, ESCOLA PÚBLICA, ESCOLA PARTICULAR; SECRETARIA, MUNICÍPIO, INDICAÇÃO, ESCOLA PÚBLICA, CRIANÇA, REALIZAÇÃO, PERIODICIDADE, AVALIAÇÃO; SECRETARIA, MUNICÍPIO, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO TUTELAR; COMPROVAÇÃO, DEFICIÊNCIA, FORMAÇÃO ACADÊMICA, NOTIFICAÇÃO, PAI, MÃE, AUSÊNCIA, MELHORIA, RENDIMENTO, DETERMINAÇÃO, MATRÍCULA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ESCOLA. EDUCAÇÃO DOMICILIAR, COMPATIBILIDADE, FINALIDADE, VALOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COLABORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, CRIANÇA, ADOLESCENTE; RESPEITABILIDADE, OPINIÃO, INTERESSE, PAI, MÃE, CRIAÇÃO, FILHO; COLABORAÇÃO, FORMAÇÃO, CIDADÃO. EDUCAÇÃO DOMICILIAR, RECONHECIMENTO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, REPÚBLICA FRANCESA, REPÚBLICA ITALIANA, REPÚBLICA PORTUGUESA, REPÚBLICA DA IRLANDA, REINO DA BÉLGICA, REPÚBLICA DA FINLÂNDIA. SUPERAÇÃO, VÍCIO FORMAL, RECURSO, AUSÊNCIA, PREPARO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, RELEVÂNCIA, MATÉRIA DE MÉRITO, INTERESSE PÚBLICO, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL; AUSÊNCIA, INTIMAÇÃO, PARTE PROCESSUAL, CORREÇÃO, VÍCIO; PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO, DESCONSIDERAÇÃO, VÍCIO FORMAL, TEMPESTIVIDADE, RECURSO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: ESCOLA, DEVER, REPRESENTAÇÃO, PLURALISMO, SOCIEDADE, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO, LIBERDADE, CRENÇA, RECONHECIMENTO, FACULDADE, ENSINO RELIGIOSO, ESCOLA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, DIREITO SUBJETIVO, POLÍTICA PÚBLICA, ASSISTÊNCIA, SAÚDE, OFENSA, DIREITO INDIVIDUAL, OMISSÃO, EQUÍVOCO, PRESTAÇÃO, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DEMORA, IMPLEMENTAÇÃO. EDUCAÇÃO DOMICILIAR, INCLUSÃO, POLÍTICA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE, DIREITO À LIBERDADE, EDUCAÇÃO DOMICILIAR. SOLICITAÇÃO, LEGISLADOR, ADMISSÃO, VIABILIDADE, EDUCAÇÃO DOMICILIAR, REGULAMENTAÇÃO, FORMA, EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PRAZO MÁXIMO, UM ANO.

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