A questão jurídica central (Ratio Decidendi) desdobrou-se em dois eixos: (i) a competência legislativa para disciplinar a conversão do padrão monetário Cruzeiro Real em URV; e (ii) a natureza jurídica do percentual de 11,98% e sua limitação temporal na remuneração dos servidores.
1. Competência privativa da União (art. 22, VI, da CF/88)
O STF firmou que a conversão de padrão monetário é matéria de 'sistema monetário', inserida na competência privativa da União prevista no art. 22, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Ao editar a Lei n.º 8.880/94 — que, no art. 22, detalhou os critérios de conversão dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares de Cruzeiro Real para URV —, a União legislou com caráter nacional, aplicável a todos os entes federativos. Qualquer lei estadual ou municipal que discipline a conversão de forma incompatível com a Lei n.º 8.880/94 é formalmente inconstitucional. Com base nisso, o Plenário declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.612/94 do Rio Grande do Norte.
O tribunal afastou a alegação de violação ao art. 18 da CF/88 (autonomia federativa), pois estados e municípios simplesmente não possuem autorização constitucional para legislar sobre conversão de padrão monetário, ainda que para seus próprios servidores.
2. Natureza jurídica do percentual: recomposição, não aumento
O STF reafirmou entendimento consolidado — ancorado nos precedentes das ADIs n.º 2.321 e n.º 2.323-MC/DF — de que o percentual de 11,98% (ou o índice apurado em liquidação) não representa aumento ou reajuste de vencimentos, mas mera recomposição de perda remuneratória decorrente do critério equivocado de conversão monetária. Por isso: (a) não viola a Súmula n.º 339 do STF (vedação ao Judiciário de aumentar vencimentos); (b) não ofende o art. 169, §1º, I e II, da CF/88 (exigência de dotação orçamentária para concessão de vantagens); e (c) o percentual deve ser incorporado sem qualquer compensação ou abatimento por aumentos remuneratórios supervenientes a título de reajuste ou revisão.
3. Limitação temporal: reestruturação remuneratória da carreira
O ponto de maior debate no julgamento foi a definição do termo final ('ad quem') para a percepção do percentual. O tribunal rejeitou tanto a percepção perpétua ('ad aeternum') quanto a compensação automática com reajustes futuros. A solução firmada foi: o término da incorporação do percentual de 11,98% (ou do índice apurado em cada caso) ocorre no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Isso porque, a partir da reestruturação, surgem novos valores absolutos de remuneração que substituem o regime anterior. Não se admite ao servidor acumular indefinidamente uma parcela originada de erro de conversão sobre a nova estrutura remuneratória.
O acórdão ressalvou, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), que, se a supressão do percentual — após a reestruturação — acarretar redução nominal da remuneração do servidor, este fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida pelos aumentos subsequentes.
Como exemplo concreto, o acórdão apontou que, no âmbito do Poder Judiciário Federal, a reestruturação decorreu do advento da Lei n.º 10.475/2002, que serviu de marco final para o pagamento dos 11,98% naquela esfera.
4. Precedentes e evolução jurisprudencial
O tribunal explicitou que o entendimento anterior da ADI n.º 1.797/PE — que fixava limitação temporal expressa (abril de 1994 a dezembro de 1996 para servidores e a janeiro de 1995 para magistrados) — foi superado pelos julgamentos das ADIs n.º 2.323-MC/DF e n.º 2.321/DF. Também foram citados como precedentes: AI 587.741-AgR/RS, AI 609.505-AgR/RN, RE 529.559-AgR/MA, SL 308-AgR/CE, AI 440.171-AgR/SC, RE 416.940-AgR/RN e AI 338.712-AgR/DF.
5. Nos Embargos de Declaração (julgados em 18/12/2015)
O Estado do Rio Grande do Norte e a União opuseram embargos alegando contradição e obscuridade, sustentando que a divergência aberta durante o julgamento (notadamente pelo então Min. Dias Toffoli) teria sido vitoriosa e admitido a compensação com aumentos a qualquer título, exceto revisão geral anual. O STF, por unanimidade, negou provimento aos embargos, confirmando que a tese vencedora foi a do voto do relator: o percentual é incompensável com reajustes/revisões, cessando apenas com a reestruturação remuneratória da carreira.