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Tese Vinculante STF

Tema 5

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.

Questão Submetida a Julgamento

5 - Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 5 do STF, julgado no RE 561.836, sob relatoria do Min. Luiz Fux, definiu as regras sobre o direito dos servidores públicos à compensação da diferença de 11,98% resultante da conversão equivocada de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, na implantação do Plano Real. O julgamento, com repercussão geral reconhecida, pacificou questões centrais sobre competência legislativa, natureza jurídica do percentual e sua limitação temporal.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. LUIZ FUX
Acórdão (Leading Case)
RE 561836
Data
Aprovada em 27/09/2013