A questão jurídica central consistiu em definir se o princípio da seletividade do IPI, previsto no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, obriga a atribuição de alíquota zero às embalagens plásticas (garrafões, garrafas e tampas) quando destinadas ao acondicionamento de produtos essenciais, como a água mineral.
O Ministro Relator Roberto Barroso distinguiu dois conceitos que vinham sendo confundidos pelas instâncias inferiores: a observância ao princípio da seletividade e a atribuição de alíquota zero. Segundo o relator, o princípio da seletividade impõe que produtos mais essenciais tenham alíquotas menores do que os supérfluos, mas isso não significa que produtos essenciais devam obrigatoriamente ter alíquota zero. Trata-se de uma gradação, não de uma regra binária entre tributação e não tributação.
O STF invocou precedentes próprios para sustentar esse entendimento. No RE 592.415, o Ministro Marco Aurélio consignou que a majoração da alíquota do açúcar para 18%, mesmo sendo item de cesta básica, não fere a seletividade, desde que a alíquota seja fixada em patamar aceitável comparativamente a produtos de menor essencialidade. No RE 429.306, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que o princípio da seletividade não gera imunidade, ainda que os bens sejam essenciais ao ser humano.
O relator destacou ainda um dado fático relevante: a própria água mineral, à época dos decretos questionados, estava sujeita a alíquotas que variavam de zero a 40%, conforme o tipo de água na TIPI. Assim, se nem todos os tipos de água mineral tinham alíquota zero, não haveria lógica em exigir alíquota zero para as embalagens.
Quanto à classificação fiscal das mercadorias e à atribuição de alíquotas, o STF afirmou que essas competências pertencem ao Legislativo e ao Executivo, que podem exercê-las de forma discricionária, desde que respeitados os limites da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Citou-se a doutrina de Ricardo Lobo Torres, segundo a qual não há critérios específicos no direito positivo para graduar a necessidade social dos produtos industrializados, tratando-se de juízo discricionário do legislador.
O Ministro Alexandre de Moraes, em voto concorrente, enfatizou que a incidência do IPI está ligada ao processo industrial em si, de modo que a alíquota deve considerar o produto que sai do estabelecimento industrial, e não o que será entregue ao consumidor final. Citou também o precedente do RE 754.917 (Tema 475), em que o STF entendeu que a imunidade de ICMS sobre exportações não se estende a operações anteriores. O Ministro Nunes Marques acompanhou a conclusão do relator, ressalvando a necessidade de diferenciar o controle judicial de alíquotas do IPI (sujeito à seletividade) daquele relativo ao imposto de importação (com maior liberdade do Executivo).
A decisão foi unânime pelo provimento do recurso extraordinário da União.