A questão jurídica central residiu em saber se é possível, no âmbito do RGPS, a renúncia à aposentadoria concedida para obtenção de benefício mais vantajoso, considerando contribuições posteriores à jubilação, e se o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional ao vedar prestações adicionais ao aposentado que retorna à atividade.
O Min. Roberto Barroso (vencido) sustentou que o sistema previdenciário se estrutura sobre dois vetores — caráter contributivo e princípio da solidariedade — e que a cobrança de contribuição sem qualquer contrapartida efetiva ou potencial seria ilegítima. Propôs solução intermediária: admitir a desaposentação, mas exigindo que, no cálculo dos novos proventos, os fatores idade e expectativa de vida fossem aferidos com referência ao momento da primeira aposentadoria, preservando a uniformidade atuarial. Propôs prazo de 180 dias para o legislador disciplinar a matéria.
A tese vencedora, inaugurada pelo Min. Dias Toffoli e acompanhada pela maioria, assentou: (i) a natureza estatutária do RGPS, que não admite intervenção da vontade individual na criação de benefícios; (ii) a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias; (iii) o princípio da solidariedade como fundamento do sistema de repartição simples, em que as contribuições se destinam ao custeio geral da seguridade social (e não a benefícios individuais futuros); (iv) a inexistência de comutatividade estrita entre contribuição e benefício; (v) a reserva legal para criação de benefícios previdenciários (art. 195, § 5º, CF).
O Min. Teori Zavascki enfatizou que, no regime estatutário, a ausência de previsão legal equivale à inexistência de dever de prestação. O Min. Edson Fachin destacou que cabe ao legislador infraconstitucional dispor sobre a matéria, respeitados os limites constitucionais. O Min. Luiz Fux ressaltou que a desaposentação subverteria a lógica do fator previdenciário e incentivaria aposentadorias precoces. O Min. Gilmar Mendes invocou o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e o art. 195, § 5º, CF, como vetor hermenêutico aplicável também ao intérprete judicial.
Dispositivos constitucionais centrais: arts. 3º, I; 5º, II e XXXVI; 40, caput; 194; 195, caput, II e § 5º; 201, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 7º, 9º e 11, da CF. Dispositivos legais: arts. 11, § 3º, e 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91; art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Precedentes: ADI 3.105 (contribuição de inativos), RE 437.640, RE 597.389 QO-RG (pensão por morte).