A questão jurídica central consistiu em definir se os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, compõem ou não a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, apuradas sob o regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, estruturou sua análise em três eixos: (i) a natureza jurídica do crédito presumido de IPI; (ii) o alcance da imunidade das exportações; e (iii) o conceito constitucional de faturamento.
Quanto à natureza jurídica, o Relator concluiu que o crédito presumido de IPI, embora a lei mencione tratar-se de 'ressarcimento', constitui na verdade uma subvenção corrente, ou seja, um auxílio financeiro (via crédito tributário) prestado pelo Estado a pessoa jurídica para suporte econômico de despesas na consecução do objeto social. Afastou a caracterização como subvenção de investimento, pois inexige investimento específico por parte do beneficiário. Não há, segundo o voto, pagamento indevido que torne obrigatória a restituição, mas sim uma opção legislativa de incentivo às exportações.
No tocante à imunidade das exportações (art. 149, § 2º, I, da CF/1988), o Relator afirmou que ela se limita às receitas diretamente relacionadas à operação de exportação, não abrangendo efeitos tributários outros verificados ao longo da cadeia produtiva. Citou os precedentes RE 564.413 (Tema 8), RE 474.132 e RE 754.917 (Tema 475), que consolidaram interpretação restritiva da norma imunizante. Reconheceu, porém, a existência de precedente divergente no RE 606.107 (Tema 283), que adotou interpretação mais ampliativa.
O fundamento decisivo para a exclusão dos créditos presumidos de IPI da base de cálculo foi o conceito constitucional de faturamento. O Tribunal reiterou que faturamento corresponde à receita da venda de bens em operações de conta própria e da prestação de serviços em geral (art. 195, I, 'b', da CF/1988), conforme consolidado nos REs 390.840, 357.950, 358.273 e 346.084. O relator distinguiu 'faturamento' de 'receita', sendo este um gênero mais amplo que aquele. Como os créditos presumidos de IPI constituem subvenção corrente - e não produto da venda de bens ou prestação de serviços -, não se enquadram no conceito de faturamento e, portanto, não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
Os dispositivos legais centrais analisados foram: art. 1º da Lei nº 9.363/1996; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998; art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; art. 195, I, 'b', da CF/1988; e art. 149, § 2º, I, da CF/1988.
Quatro Ministros (Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça) acompanharam o resultado com ressalvas, entendendo que a exclusão deveria ser fundamentada na imunidade das exportações (art. 149, § 2º, I, da CF), e não apenas no conceito de faturamento. Para esses Ministros, os créditos presumidos consubstanciam 'receitas decorrentes de exportação', cuja tributação é vedada pela Constituição, em consonância com o princípio do país de destino no comércio internacional. Contudo, essa tese alternativa restou vencida na formulação do enunciado, prevalecendo por maioria a tese proposta pelo Relator.
Quanto à questão acessória sobre os arts. 3º e 4º da LC nº 118/2005, o Tribunal reafirmou o entendimento fixado no RE 566.621 (Tema 4), afastando a aplicação retroativa dessas normas.