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Tese Vinculante STF

Tema 504

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

Questão Submetida a Julgamento

504 - Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 504 do STF definiu que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa (Lei nº 9.718/1998). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo que tais créditos não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento, sendo caracterizados como subvenção corrente e não como receita da venda de bens ou prestação de serviços. A decisão tem impacto direto para empresas produtoras e exportadoras que utilizam insumos adquiridos no mercado interno.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Acórdão (Leading Case)
RE 593544
Data
Aprovada em 19/12/2023