A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a norma de competência introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 — que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, incisos I, alínea 'a', e II, da Constituição — teria aplicação imediata a processos com sentenças formalizadas antes de sua promulgação.
O Ministro Marco Aurélio, relator, fundamentou seu voto no princípio da aplicação imediata das normas processuais (tempus regit actum). Segundo o relator, a competência jurisdicional é matéria de natureza instrumental e processual, e não de direito material. Normas dessa natureza incidem imediatamente sobre os processos em curso, sem configurar retroatividade, pois regulam atos processuais futuros — no caso, a fase de execução — e não os atos já praticados.
Foram citados os artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 como fundamentos normativos do princípio da aplicação imediata da norma processual, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. O relator destacou que a execução das contribuições previdenciárias seria processada sob a vigência da EC nº 20/1998, razão pela qual a nova regra de competência deveria ser observada.
O voto fez importante distinção entre o regime jurídico incidente sobre os fatos geradores dos tributos — sujeito a limitações estritas de irretroatividade — e as normas instrumentais para cobrança, que seguem o regime processual de aplicação imediata. Também ressaltou que se tratava de competência absoluta, fixada pela Constituição Federal, o que reforça a imperatividade de sua observância.
Foi mencionado o precedente do RE 569.056/PA, julgado em repercussão geral, que resultou na Súmula Vinculante nº 53, limitando a competência da Justiça do Trabalho à execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e acordos homologados. O relator distinguiu aquele precedente do presente caso, pois no RE 595.326 a questão específica era a aplicação temporal da EC nº 20/1998, e não o alcance material da competência.
A decisão foi unânime, com todos os Ministros presentes acompanhando o relator (ausente apenas o Ministro Celso de Mello por licença médica). O julgamento ocorreu em sessão virtual de 14 a 21 de agosto de 2020.