A questão jurídica central residia na interpretação do alcance da expressão 'Procuradores' constante da parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal (com redação da EC nº 41/2003), que estabelece como teto remuneratório para 'membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos' o subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. A dúvida era se essa expressão abrangia também os procuradores municipais ou se estes estariam limitados ao subteto do subsídio do Prefeito.
O Ministro Relator Luiz Fux estruturou sua fundamentação em diversos pilares. Primeiro, realizou uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, demonstrando que os procuradores municipais exercem funções idênticas às dos procuradores estaduais e federais — consultoria jurídica e representação judicial e extrajudicial do ente público —, inserindo-se, portanto, no conceito de Advocacia Pública previsto no Capítulo IV do Título IV da CF/88 (Funções Essenciais à Justiça). O fato de o art. 132 da CF não mencionar expressamente os procuradores municipais foi explicado pela heterogeneidade dos mais de 5.500 municípios brasileiros, muitos dos quais sem condições de instituir procuradoria organizada.
Segundo, invocou o princípio de que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir ('ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet'). Destacou que o art. 37, XI, utiliza o termo genérico 'Procuradores', sem qualquer qualificação restritiva, diferentemente do art. 132, que se refere especificamente a 'Procuradores dos Estados e do Distrito Federal'.
Terceiro, apoiou-se em precedentes das duas Turmas do STF — RE 558.258 (1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e RE 562.238 AgR (2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki) — que já haviam reconhecido que o termo 'Procuradores' abrange também os procuradores autárquicos, por exercerem funções de Advocacia Pública.
Quarto, argumentou que vincular a remuneração dos procuradores municipais ao subsídio do Prefeito os sujeitaria a contingências políticas incompatíveis com a independência técnica necessária às funções essenciais à Justiça, pois o subsídio do chefe do Executivo municipal frequentemente é dimensionado por razões eleitorais.
A divergência, aberta pelo Ministro Teori Zavascki e seguida pela Ministra Rosa Weber, sustentou que: (i) interpretar 'Procuradores' como gênero obrigaria a incluir também os procuradores da União, submetendo-os ao teto de desembargador estadual, o que seria absurdo; (ii) o princípio federativo seria violado ao se submeter o teto de servidores municipais a parâmetro fixado por outro ente; (iii) a própria Constituição já diferencia tetos entre entes federativos.
O Relator refutou esses argumentos afirmando que os procuradores da União já possuem teto próprio (subsídio de Ministro do STF) e que a decisão não cria equiparação, apenas define o limite máximo, preservando a autonomia municipal para fixar subsídios abaixo dele. A iniciativa legislativa para definir o subsídio dos procuradores permanece privativa do Prefeito (art. 61, §1º, II, 'c', da CF).