A questão jurídica central consistia em determinar se a compensação unilateral de débitos tributários do particular com créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 62/2009), poderia ser estendida aos créditos sujeitos ao regime de requisição de pequeno valor (RPV), ou se tal mecanismo estava restrito aos precatórios.
O fundamento central da decisão (ratio decidendi) baseou-se no julgamento anterior das ADIs 4.357 e 4.425, em que o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição. Naquele julgamento, o voto condutor do Min. Ayres Britto concluiu que a compensação obrigatória, operada antes da expedição dos precatórios e mediante simples informação unilateral da Fazenda devedora, representava um acréscimo indevido de prerrogativa processual ao Estado.
Os dispositivos constitucionais invocados como parâmetro de controle foram: (i) art. 5º, XXXV, da CF – efetividade da jurisdição; (ii) art. 5º, XXXVI, da CF – proteção à coisa julgada material; (iii) art. 2º da CF – separação dos Poderes; e (iv) art. 1º, caput, c/c art. 5º, caput, da CF – isonomia entre Estado e particular como cânone do Estado Democrático de Direito.
O Ministro Relator Luiz Fux destacou que não se questionava a razoabilidade do instituto da compensação em si, que é instrumento legítimo de justiça e eficiência nas relações obrigacionais. O vício residia na unilateralidade e no proveito exclusivo da Fazenda Pública, sem contraditório nem ampla defesa ao particular. Ressaltou, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, que o fator de discrímen (natureza pública ou privada do credor) não guardava relação de pertinência lógica com o tratamento diferenciado.
Foi também invocada a desproporcionalidade da medida, pois a Fazenda Pública dispõe de outros meios para cobrar seus créditos (execução fiscal, penhora de créditos, inscrição em cadastros de inadimplentes), tornando desnecessária a compensação forçada. Nesse sentido, foram mencionadas as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que vedam meios coercitivos indiretos de cobrança de tributos. O precedente da ADI 3.453 (que declarou inconstitucional mecanismo semelhante previsto no art. 19 da Lei nº 11.033/2004) também foi citado.
O STF concluiu que, se a compensação unilateral é inconstitucional em relação a precatórios, com maior razão (a fortiori) o é em relação às requisições de pequeno valor, que envolvem montantes menores e possuem regime de pagamento mais célere, o que torna ainda menos justificável a imposição de tal ônus ao credor.