A questão jurídica central (ratio decidendi) residiu em definir se o Estado responde civilmente pelos danos materiais causados a candidatos de concurso público cancelado por suspeita de fraude e, em caso positivo, qual a modalidade dessa responsabilidade — primária, solidária ou subsidiária — quando o certame é organizado por pessoa jurídica de direito privado.
O Relator, Min. Luiz Fux, estruturou seu voto em três eixos. Primeiro, discorreu sobre a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado no Brasil, desde a Constituição de 1824 até a consagração da teoria do risco administrativo na Constituição de 1988 (art. 37, § 6º). Segundo, analisou a configuração dos elementos da responsabilidade objetiva no caso concreto: conduta (ato administrativo de cancelamento do concurso), dano (despesas com inscrição e deslocamento) e nexo causal. Terceiro, enfrentou a questão da modalidade de responsabilidade.
O dispositivo constitucional central é o art. 37, § 6º, da CRFB/88, que estabelece que 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros'. O Relator considerou que a Fundação organizadora, ao celebrar contrato administrativo para conduzir o concurso, passou a prestar serviço público, enquadrando-se na norma constitucional. Também foi mencionado o art. 70 da Lei 8.666/1993, que atribui ao contratado a responsabilidade direta pelos danos causados a terceiros em razão de dolo ou culpa na execução do contrato.
Quanto à modalidade de responsabilidade, o Relator afastou tanto a responsabilidade direta (primária) quanto a solidária do Estado. Fundamentou que a entidade privada organizadora possui personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios, agindo por sua conta e risco, devendo responder diretamente por suas obrigações. Citou doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e Sergio Cavalieri Filho, todos convergindo no sentido de que a responsabilidade do poder concedente ou contratante é subsidiária, acionável apenas em caso de insolvência da entidade privada. Cavalieri Filho destacou que 'nem mesmo de responsabilidade solidária é possível falar neste caso, porque a solidariedade só pode advir da lei ou do contrato'. Foi citado também o precedente RE 591.874-2 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski) sobre responsabilidade objetiva de prestadores privados de serviço público.
A divergência, aberta pelo Min. Alexandre de Moraes e seguida pelos Mins. Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, sustentava que sequer haveria responsabilidade subsidiária do Estado, pois o fato de terceiro (conduta da banca examinadora) romperia o nexo causal com a conduta estatal, afastando integralmente a responsabilidade do ente público. O Min. Alexandre de Moraes invocou a teoria da causalidade direta e o art. 70 da Lei 8.666/1993 para defender a completa exclusão da União. O Min. Gilmar Mendes acrescentou que deveria ser comprovada a culpa da pessoa jurídica de direito privado organizadora.
Prevaleceu, porém, por maioria, o entendimento do Relator: a responsabilidade direta e objetiva é da entidade privada organizadora; ao Estado cabe responsabilidade subsidiária, apenas quando demonstrada a insolvência da organizadora.