A questão jurídica central (ratio decidendi) reside na definição de se a ampliação da jornada de trabalho de servidores públicos, sem correspondente elevação remuneratória, viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, partiu da premissa consolidada na jurisprudência do STF de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar a disciplina da jornada de trabalho. Contudo, essa possibilidade de alteração encontra limite intransponível na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O voto do Relator identificou que a violação à irredutibilidade pode ocorrer de duas formas: (a) pela diminuição pura e simples do valor nominal da remuneração; ou (b) pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja por redução de jornada com adequação de vencimentos, seja pelo aumento da jornada sem contraprestação remuneratória. No caso concreto, enquadrou-se na segunda hipótese.
Dispositivos constitucionais invocados: art. 5º, inciso XXXVI (direito adquirido e ato jurídico perfeito); art. 7º, inciso VI c/c art. 39, § 3º (valor do salário-hora); art. 37, inciso XV (irredutibilidade de vencimentos); e art. 39, § 1º, inciso II.
Foram citados como precedentes relevantes: RE 255.792 (Rel. Min. Marco Aurélio), RE 234.004/GO (decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski), MS 25.875/DF (Rel. Min. Marco Aurélio — caso envolvendo médicos do TCU), ADI 2.238-MC (Rel. Min. Ilmar Galvão — suspensão do § 2º do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal por ofensa à irredutibilidade), RE 387.849-AgR e RE 343.005-AgR.
O parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, foi pelo provimento do recurso, destacando que o valor do salário-hora está protegido pela irredutibilidade e que o aumento de jornada sem contraprestação viola o art. 37, XV, da CF e o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Houve debate sobre a técnica decisória adequada. O Ministro Teori Zavascki propôs que o decreto não fosse declarado inconstitucional em sua totalidade — por se aplicar a todos os servidores do Estado, e não apenas aos odontologistas —, mas sim que se declarasse sua inaplicabilidade aos servidores que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a jornada inferior a 40 horas. O Relator acolheu essa solução, declarando a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.345/2005, sem redução de texto.
O Ministro Marco Aurélio ficou parcialmente vencido por entender que o recurso deveria ser provido nos exatos termos do pedido formulado, incluindo o restabelecimento imediato da jornada anterior e o pagamento das horas excedentes, sem necessidade de remessa para nova instrução.