O STF examinou, em essência, se a majoração diferenciada da COFINS para instituições financeiras e equiparadas viola os arts. 150, II, 145, § 1º, 194, V, 195, § 9º, e 246 da Constituição. A maioria concluiu que não.
O ponto central da ratio decidendi foi que o art. 195, § 9º, da Constituição, introduzido pela EC 20/1998 e depois ampliado pela EC 47/2005, autoriza expressamente a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas das contribuições sociais do art. 195, I, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Para a maioria, essa autorização constitucional permite ao legislador tratar de modo distinto setores econômicos que, em tese, revelem maior capacidade contributiva ou peculiaridades relevantes para o custeio da seguridade social.
O relator, Min. Dias Toffoli, destacou que a COFINS incide sobre faturamento ou receita, grandezas aptas a revelar riqueza, e que instituições financeiras e equiparadas, em regra, apresentam elevada capacidade econômica. Invocou ainda os princípios da isonomia em sua dimensão material, da capacidade contributiva e da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social, previstos nos arts. 145, § 1º, e 194, V, da Constituição. Também afirmou que a majoração não afronta o art. 246 da Constituição, porque a lei posterior não teria regulamentado dispositivo constitucional alterado por emenda, mas apenas majorado alíquota de contribuição já existente.
Foram mencionados precedentes como o RE 598.572, em que o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras e equiparadas após a EC 20/1998, além de julgados anteriores sobre alíquotas diferenciadas da CSLL e sobre a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo para estender tratamento tributário mais favorável a quem não foi contemplado pela lei. Houve divergência do Min. Marco Aurélio, que entendeu inexistir correlação suficiente entre o critério eleito e a diferenciação imposta, mas ficou vencido. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido.