Teses & Súmulas | TEMA 761 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 761

QUESTÃO: Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

DIAS TOFFOLI, RE 670422 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 15/08/2018.

Ementa

EMENTA Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido. DIAS TOFFOLI, RE 670422.

Indexação

- DIFERENÇA, SEXO BIOLÓGICO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO. DISTINÇÃO, TRANSEXUAL, TRAVESTI. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, RECONHECIMENTO, AUTONOMIA, DIREITO, NOME. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, DIREITO À HONRA, DIREITO À IMAGEM. DIREITO À IGUALDADE, HOMEM, MULHER, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO, TRANSGÊNERO, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PROCEDIMENTO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, TRANSGÊNERO, PETIÇÃO, INTERESSADO, OFICIAL DE REGISTRO, VIA ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DEFINIÇÃO, TRANSEXUALIDADE, MEDICINA. RECONHECIMENTO, IDENTIDADE, TRANSEXUAL, MEIO SOCIAL. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, TRANSEXUAL. DIREITO, TRANSGÊNERO, DIREITO COMPARADO, UNIÃO EUROPEIA (UE). DIREITO, TRANSGÊNERO, DIREITO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA), COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). DIREITO, IDENTIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE. AUTODETERMINAÇÃO, IDENTIDADE DE GÊNERO. FUNÇÃO, PODER PÚBLICO, GARANTIA, IGUALDADE, CIDADÃO. OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. CONSTRANGIMENTO, ANOTAÇÃO, TERMO, TRANSEXUAL, REGISTRO CIVIL. RISCO, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, INTEGRIDADE FÍSICA, TRANSEXUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: DIREITO, TRANSGÊNERO, ALTERAÇÃO, NOME, SEXO BIOLÓGICO, REGISTRO CIVIL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO À IGUALDADE, DIREITO, RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO, VERACIDADE, REGISTRO, SEGURANÇA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO, TERMO, TRANSEXUAL, DOCUMENTO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, AUTONOMIA PRIVADA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, DIREITO À SAÚDE, DIREITO À IGUALDADE. DIREITO, TRANSGÊNERO, AUTOIDENTIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO, TRANSGÊNERO, MERCADO DE TRABALHO. CONSEQUÊNCIA, ALTERAÇÃO, GÊNERO, TRANSGÊNERO, REGISTRO CIVIL, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APOSENTADORIA; SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO; LEGISLAÇÃO TRABALHISTA; ESTABELECIMENTO PENAL; LICENÇA MATERNIDADE, ADOTANTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DIREITO FUNDAMENTAL, AUTODETERMINAÇÃO, IDENTIDADE DE GÊNERO. DISCRIMINAÇÃO, MINORIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE, IGUALDADE, LIBERDADE, PLURALISMO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. DECLARAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, ILUMINISMO. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO COMPARADO. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, STF, PROTEÇÃO, MINORIA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DISPENSABILIDADE, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DISTINÇÃO, SEXO BIOLÓGICO, GÊNERO. DIREITO COMPARADO, REPÚBLICA ITALIANA, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. MANUTENÇÃO, REGISTRO PÚBLICO, INFORMAÇÃO, SEXO BIOLÓGICO, TRANSGÊNERO. AUTENTICIDADE, SEGURANÇA, EFICÁCIA, REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO, CONTINUIDADE, REGISTRO. SIGILO, INFORMAÇÃO, PASSADO, TRANSGÊNERO. RESTRIÇÃO, ACESSO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, ALTERAÇÃO, NOME, SEGURANÇA JURÍDICA, DECISÃO JUDICIAL. JUIZ, EXPEDIÇÃO, OFÍCIO, ÓRGÃO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ALTERAÇÃO, NOME, MENOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IDENTIDADE DE GÊNERO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, AUTONOMIA, VONTADE, PLURALISMO. DISPENSABILIDADE, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL. CRITÉRIO, RESOLUÇÃO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), MAIOR DE VINTE E UM ANOS; DIAGNÓSTICO, EQUIPE INTERDISCIPLINAR; DOIS ANOS, ACOMPANHAMENTO. PROCEDIMENTO, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO, INFORMAÇÃO, PASSADO, REGISTRO PÚBLICO, PRINCÍPIO, VERACIDADE, REGISTRO. DISCRIMINAÇÃO, TRANSGÊNERO, RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDICIONAMENTO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ACESSO, TERCEIRO, AVERBAÇÃO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL.

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