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Tese Vinculante STF

Tema 521

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

Questão Submetida a Julgamento

521 - Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STF, no Tema 521, definiu os critérios de pagamento de precatórios quando há créditos alimentares e não alimentares em disputa, especialmente diante do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT. A Corte acabou consolidando, após embargos de declaração, a tese de que o parcelamento dos créditos não alimentares não gera, por si só, preterição indevida dos alimentares, desde que observada a lógica cronológica fixada no julgamento.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. EDSON FACHIN
Acórdão (Leading Case)
RE 612707
Data
Aprovada em 21/05/2020