A questão jurídica central foi distinguir 'progressividade' de 'seletividade' ou mera diferenciação de alíquotas no IPTU. O STF reafirmou que, antes da EC nº 29/2000, a Constituição só autorizava a progressividade do IPTU para assegurar a função social da propriedade, nos termos do art. 156, §1º, da redação original, em harmonia com o art. 182, §4º, II, da Constituição. Por isso, a Corte recordou a Súmula 668, segundo a qual é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Ao mesmo tempo, o Tribunal distinguiu essa hipótese das leis que apenas fixavam alíquotas diferentes conforme a destinação ou a situação objetiva do imóvel, como edificado/não edificado e residencial/não residencial. Nessa linha, o voto condutor citou precedentes das Turmas, como o RE 229.233, o AI 772.064 AgR, o AI 457.057 AgR, o AI 582.467 AgR, o AI 642.412 AgR, o RE 432.989 AgR, o RE 457.982 AgR, o AI 470.555 AgR e o RE 455.592 AgR, todos no sentido de que a diferenciação de alíquotas por tipologia ou uso do imóvel não se confunde com progressividade. O Min. Alexandre de Moraes acompanhou essa leitura, destacando que a lei municipal impugnada não graduava o tributo pela capacidade contributiva do sujeito passivo, mas pela utilização do bem. O Min. Marco Aurélio divergiu, entendendo que somente com a EC nº 29/2000 teria sido possível a cobrança com distinções relativas à destinação e à situação do imóvel. O entendimento vigente, contudo, é o da constitucionalidade das leis municipais anteriores à emenda que adotaram alíquotas diferenciadas nesses moldes.