A questão jurídica central foi saber se o art. 384 da CLT, ao prever intervalo especial de 15 minutos apenas para mulheres antes da prorrogação da jornada, era compatível com a Constituição de 1988, especialmente com os arts. 5º, caput e inciso I, 7º, incisos XX, XXII e XXX, e com a lógica da igualdade material. O STF assentou que a igualdade constitucional não é meramente formal e admite tratamentos diferenciados quando houver correlação racional entre a distinção e a finalidade da norma. No voto condutor, destacou-se que a Constituição de 1988 adotou parâmetros específicos de proteção à mulher no trabalho, levando em conta a histórica exclusão feminina do mercado, um componente orgânico ligado à menor resistência física e um componente social relacionado ao acúmulo de tarefas domésticas e profissionais. Também se afirmou que o art. 384 integrava um conjunto de medidas protetivas compatíveis com a proteção do meio ambiente do trabalho e com a ampliação de direitos sociais. O relator mencionou precedentes do próprio TST que já reconheciam a recepção da norma, bem como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, para concluir que a proteção não configurava discriminação ilícita, mas discrímen constitucionalmente legítimo. No julgamento de 2021, o Ministro Gilmar Mendes aderiu ao resultado, mas registrou que a Lei n. 13.467/2017 revogou o art. 384, limitando a controvérsia ao período anterior à reforma. Nos embargos de declaração de 2022, o STF afastou alegada contradição e reafirmou que a discussão sobre a aplicação da reforma trabalhista aos contratos em curso era estranha ao tema de repercussão geral.