Teses & Súmulas | TEMA 50 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 50QUESTÃO: Possibilidade de substituir-se a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento. O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 575144 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 11/12/2008. |
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 118, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PUBLICIDADE. MOTIVAÇÃO. ARTS. 5º, LX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - O art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar afronta as garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais. II - Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo regimental. III - Recurso extraordinário conhecido e provido. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 575144.
Indexação
- PROVIMENTO, RECURSO, DETERMINAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM), LAVRATURA, ACÓRDÃO. AUSÊNCIA, FORMALIZAÇÃO, ACÓRDÃO, OFENSA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, RECEPÇÃO, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, REGRA, CARÁTER SUPRALEGAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO REGIMENTAL, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). PREMISSA, INTERPRETAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, JUSTIÇA MILITAR, DISPENSABILIDADE, ACÓRDÃO, RESULTADO, OBSTÁCULO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, EVENTUALIDADE, RECURSO.
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