A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consiste em definir se o impetrante de mandado de segurança pode, unilateralmente e a qualquer tempo, desistir da ação, inclusive após a prolação de sentença de mérito favorável, sem necessidade de aquiescência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada.
O relator originário, Min. Luiz Fux, votou pelo desprovimento do recurso, sustentando que: (i) após decisão de mérito, a sentença tem potencial para transitar em julgado, sendo teratológico falar em extinção sem resolução do mérito; (ii) a regra do art. 267, § 4º, do CPC/1973 deveria ser aplicada subsidiariamente; (iii) o polo passivo teria direito constitucional à imutabilidade da decisão; e (iv) o precedente paradigmático citado (MS 20.476) tratava de desistência antes de qualquer decisão, não após sentença de mérito. O Min. Marco Aurélio também votou contrariamente, ressaltando que a lei do mandado de segurança prevê, no art. 19, que apenas a sentença que denega o writ 'sem decidir o mérito' não impede nova ação, o que reforçaria a vedação à desistência após decisão de mérito.
A divergência vencedora foi inaugurada pela Min. Rosa Weber, acompanhada pelos Ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Os fundamentos centrais da posição majoritária foram:
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Natureza constitucional e instrumental do mandado de segurança: o writ é instrumento de defesa do cidadão contra ilegalidade ou abuso de poder estatal (art. 5º, LXIX, CF/88), não se equiparando a ações ordinárias em que há litígio bilateral com interesses contrapostos.
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Inaplicabilidade do art. 267, § 4º, do CPC/1973: a razão de ser desse dispositivo é proteger o réu que, no processo comum, adquire direito à prestação jurisdicional após a citação, em paridade de armas. Esse fundamento não se aplica ao mandado de segurança, pois o Estado não necessita da tutela jurisdicional para executar seus atos administrativos, dado que estes são dotados de autoexecutoriedade.
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Efeito liberatório da desistência: ao desistir, o impetrante sujeita-se à plena eficácia do ato administrativo impugnado, ressurgindo a autoexecutoriedade estatal. Ou seja, a desistência prejudica o próprio impetrante, não o Estado.
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Especificidade do mandado de segurança: a lei especial (Lei 12.016/09, art. 24; anteriormente Lei 1.533/51, art. 20) deve ser integrada a partir de seus próprios princípios, sem aplicação automática e irrestrita do CPC.
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Jurisprudência consolidada do STF: precedentes reiterados do Plenário admitiram a desistência a qualquer tempo, citados expressamente: MS 26.890-AgR/DF (Min. Celso de Mello, DJe 23.10.2009); MS 24.584-AgR/DF (Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.6.2008); RE 255.837-AgR/PR (Min. Celso de Mello, DJe 27.11.2009).
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Má-fé processual: eventual abuso deve ser apurado pelas vias próprias (arts. 18 e 35 do CPC), não se presumindo a temeridade da desistência sem elementos concretos.
Dispositivos constitucionais e legais citados: art. 5º, LXIX, CF/88; art. 5º, caput, LIV, LV e XXXVI, CF/88; art. 267, §4º, e art. 269, V, do CPC/1973; arts. 7º, §2º, 14, §§1º e 3º, 15, 18, 19, 24 e 25 da Lei 12.016/09; art. 20 da Lei 1.533/51. O julgamento foi por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (relator) e Marco Aurélio.