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Tese Vinculante STF

Tema 530

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

Questão Submetida a Julgamento

530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.

Decifrando a tese

O Ponto Central

Tema 530 do STF: o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o impetrante de mandado de segurança pode desistir da ação a qualquer momento, sem precisar da concordância da autoridade coatora ou do Estado, mesmo que já exista sentença favorável ao próprio impetrante. A decisão reafirmou jurisprudência consolidada e afastou a aplicação do art. 267, § 4º, do CPC/1973 ao rito do mandado de segurança.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. LUIZ FUX
Acórdão (Leading Case)
RE 669367
Data
Aprovada em 02/05/2013