A questão jurídica central foi saber se a Constituição permite a delegação do poder de polícia, por lei, a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta, quando se trate de sociedade de economia mista de capital majoritariamente público, prestadora exclusivamente de serviço público próprio do Estado e em regime não concorrencial. O STF partiu da teoria do ciclo de polícia, distinguindo ordem, consentimento, fiscalização e sanção, e reconheceu que a ordem de polícia permanece indelegável, por corresponder à função legislativa. Para o Tribunal, porém, a fiscalização e a sanção podem ser exercidas por estatais com regime jurídico híbrido, desde que haja lei formal específica e que a entidade não atue em ambiente concorrencial. O voto vencedor destacou que o art. 175 da Constituição, ao admitir a prestação indireta de serviços públicos, não impede a delegação dos meios necessários à execução do serviço delegado. Também foram invocados os arts. 37, XIX, 145, II, 144, § 10, e 173 da Constituição, além do art. 78 do CTN e dos arts. 24 e 320 do CTB. O STF enfrentou precedentes como a ADI 1.717, em que se afirmou a indelegabilidade de atividade típica de Estado a entidade privada, mas distinguiu aquele caso por se referir a conselhos profissionais e não a estatais prestadoras de serviço público. Também mencionou o RE 658.570, no qual se reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais na fiscalização de trânsito com imposição de sanções. Houve divergência dos Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que sustentaram a indelegabilidade do poder sancionador a pessoa jurídica de direito privado. O entendimento vigente, contudo, é o da constitucionalidade da delegação nas condições fixadas pela tese.