A questão jurídica central foi definir se a 'gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais', prevista no art. 206, IV, da Constituição, alcança também cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por universidades públicas. O relator adotou interpretação sistemática dos arts. 205, 206, 207, 208, 212 e 213 da Constituição, distinguindo ensino, pesquisa e extensão, e concluiu que a garantia de gratuidade se dirige às atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, não abrangendo, necessariamente, cursos de especialização. Invocou ainda a Lei 9.394/1996, especialmente os arts. 44, III, 70 e 71, para mostrar que a pós-graduação lato sensu pode ser tratada como atividade não necessariamente financiada por recursos públicos exclusivos. Houve referência ao RE 500.171/GO e à Súmula Vinculante 12, mas a Corte delimitou esse precedente à cobrança de taxa de matrícula para acesso ao ensino superior, sem estendê-lo automaticamente a cursos de especialização. Também foram mencionados precedentes e decisões monocráticas que já distinguiam cursos regulares de outras atividades universitárias. Na divergência, o Min. Marco Aurélio sustentou leitura literal e ampla da gratuidade, sem distinção entre cursos. O entendimento vigente, contudo, foi o do relator, posteriormente acompanhado pela maioria, com a tese confirmada no julgamento final.