Teses & Súmulas | TEMA 3 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 3

QUESTÃO: Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

CÁRMEN LÚCIA, RE 559943 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 12/06/2008.

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, in fine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina e da evolução do tema desde a Constituição de 1946. 2. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. 4. Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. CÁRMEN LÚCIA, RE 559943.

Indexação

- DESCABIMENTO, MODIFICAÇÃO, NORMA GERAL, DIREITO TRIBUTÁRIO, MEDIANTE, LEGISLAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CARACTERIZAÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DISCIPLINA, MATÉRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: INADMISSIBILIDADE, ENTE FEDERADO, EDIÇÃO, LEI, DIVERSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO, RISCO, FRAGILIDADE, PACTO FEDERATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EXISTÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, MATÉRIA, OBJETO, LEI COMPLEMENTAR, AUSÊNCIA, PRESUNÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, RISCO, REDUÇÃO, EFICÁCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRÊNCIA, RECONHECIMENTO, EFEITO, NORMA INCONSTITUCIONAL.

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