A questão jurídica central foi definir se a competência para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas seria da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I e II, da Constituição, ou da Justiça Comum, federal ou estadual. O voto vencedor partiu da distinção entre servidores estatutários e celetistas, reconhecendo que a jurisprudência do STF já havia fixado a competência da Justiça Comum para causas envolvendo vínculo jurídico-administrativo, especialmente na ADI 3.395-MC e nos mandados de injunção sobre direito de greve de servidores públicos civis. Também foram mencionados o MI 670 e o MI 708, nos quais se definiu a disciplina judicial do direito de greve no serviço público, com atribuição de competência à Justiça Comum conforme o âmbito da paralisação. O acórdão vencedor, porém, ampliou a lógica desses precedentes para os celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas, entendendo que a natureza do conflito coletivo de greve e a necessidade de uniformidade decisória justificam a competência da Justiça Comum. Houve divergência relevante: a corrente vencida sustentava que o art. 114 da Constituição, especialmente após a EC 45/2004, atrai a competência da Justiça do Trabalho para ações oriundas da relação de trabalho e para ações que envolvam exercício do direito de greve, inclusive quando os servidores são celetistas. A maioria, contudo, concluiu que, no tema específico da greve no serviço público, prevalece o modelo de competência da Justiça Comum, para evitar cisão do julgamento entre ramos distintos do Judiciário e assegurar tratamento uniforme ao conflito.