A questão jurídica central consistiu em saber se a prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de ser intimada pessoalmente, prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004, poderia ser aplicada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, apesar da disciplina própria da Lei 10.259/2001. O relator assentou que o contraditório, lido em chave de isonomia e paridade de armas, não autoriza a criação de vantagem processual incompatível com o microssistema dos JEFs. Invocou-se o art. 5º, XXXV, LIV e LV, e o art. 98, I, da Constituição, além do art. 9º da Lei 10.259/2001, que veda prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público. Também foi destacado que os Juizados Especiais são estruturados para oralidade, informalidade, simplicidade e celeridade, de modo que a incidência de regra externa que imponha solenidades adicionais comprometeria a lógica do sistema. Nos debates, houve divergência relevante: o Min. Teori Zavascki sustentou que a própria Lei 10.259/2001 admite intimação pessoal em certos casos e que, com a virtualização, a intimação pessoal não seria incompatível com o rito; o Min. Dias Toffoli entendeu haver ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º; já a maioria acompanhou o relator, afirmando que a norma do art. 17 da Lei 10.910/2004 não se aplica aos JEFs. O acórdão também registrou discussão preliminar sobre a existência de matéria constitucional e sobre a conversão do agravo em recurso extraordinário, mas, no mérito, prevaleceu a negativa de provimento.