O caso concreto que originou o Tema 55 é o RE 573.540, relatado pelo Min. Gilmar Mendes e julgado pelo Plenário do STF em 14 de abril de 2010.
Os recorrentes eram o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (I.), que interpuseram recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No polo passivo figuravam os servidores C.R.C.F. e outro(a).
A controvérsia girava em torno do art. 85 da Lei Complementar estadual nº 64/2002, que determinava ao I. a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e social aos seus segurados e dependentes. O financiamento desse 'plano de saúde' era custeado por uma contribuição de 3,2% descontada compulsoriamente da remuneração de todos os servidores, nos termos do § 5º do mesmo artigo, independentemente de eles utilizarem ou desejarem os serviços.
O TJMG reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, concluindo que os Estados somente podem instituir, de forma compulsória, contribuição de seus servidores destinada à previdência social, conforme o art. 149, § 1º, da CF/88. Por não ter legitimidade para cobrar contribuição destinada à saúde de forma compulsória, determinou que os descontos fossem extirpados dos contracheques dos servidores que expressamente não se interessassem pelos serviços do I.
Os recorrentes alegavam, entre outros argumentos: (i) que a contribuição teria sido instituída com base no art. 195, § 4º, da CF, que permite a criação de novas fontes de custeio da Seguridade Social; (ii) que a competência concorrente para legislar sobre saúde (art. 24, XII, CF) autorizaria a cobrança; e (iii) que a extinção do sistema ofenderia o princípio da proibição do retrocesso social. A repercussão geral foi reconhecida em 3 de abril de 2008.