A questão jurídica central foi definir se o contrato de representação comercial autônoma, regido pela Lei 4.886/65, configura 'relação de trabalho' para fins do art. 114, I e IX, da Constituição, após a EC 45/2004. A maioria concluiu que não. O fundamento decisivo foi que a representação comercial é contrato típico de natureza comercial, expressamente disciplinado pela Lei 4.886/65, cujo art. 1º prevê o exercício da atividade por pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, e cujo art. 39 atribui à Justiça Comum o julgamento das controvérsias entre representante e representado. O voto vencedor destacou que, nessa relação, não há subordinação trabalhista, mas autonomia contratual e coordenação própria de atividade mercantil, o que afasta a incidência da competência da Justiça do Trabalho. Também se afirmou que a ampliação do art. 114 pela EC 45/2004 alcança controvérsias decorrentes de relação de trabalho, mas não converte automaticamente toda prestação de serviços em vínculo trabalhista. Foram mencionados precedentes do próprio STF sobre a amplitude da competência trabalhista e sobre a definição da competência conforme o pedido e a causa de pedir, além de precedentes do STJ que mantinham a competência da Justiça Comum em litígios de representação comercial. Houve divergência do Min. Marco Aurélio, que entendia ser da Justiça do Trabalho a competência, por considerar a representação comercial uma controvérsia decorrente de relação de trabalho e reputar não recepcionado o art. 39 da Lei 4.886/65 pela Constituição após a EC 45/2004. A tese vigente, portanto, reflete a posição vencedora e não houve revisão posterior no material fornecido.