O STF concluiu que o FAP não criou nova contribuição nem alterou a hipótese de incidência ou a base de cálculo do SAT/RAT, mas apenas instituiu um multiplicador técnico para graduar as alíquotas já previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. A Corte entendeu que o art. 10 da Lei nº 10.666/2003 trouxe parâmetros suficientes para a atuação regulamentar: limites quantitativos claros, pois a alíquota poderia ser reduzida em até 50% ou majorada em até 100%, e critérios qualitativos definidos pela lei, ligados à frequência, gravidade e custo dos acidentes e doenças do trabalho. O Tribunal também destacou que a metodologia do FAP foi construída pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão de composição quadripartite, e regulamentada pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, sem extrapolar a moldura legal. Foram invocados os arts. 5º, II, 37, 146, II, 150, I e III, 'a', 154, I, 195, § 4º e 7º, XXVIII, da Constituição, além do art. 97 do CTN. Como precedentes centrais, o STF reiterou o RE 343.446, no qual já havia reconhecido a constitucionalidade da delegação para complementar os conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio e grave', e também mencionou o Tema 939, o RE 838.284 e as ADIs 4697 e 4762 para reforçar a ideia de que a legalidade tributária pode ser flexibilizada quando a lei fixa standards, limites e finalidade extrafiscal. Nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou que não houve omissão, contradição ou obscuridade, apenas tentativa de rediscussão do mérito, e preservou integralmente o entendimento anterior.