A questão jurídica central consistiu em saber se é constitucional a compensação, pela Fazenda Pública, de débitos inscritos em precatórios com créditos líquidos e certos constituídos contra o credor original, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição, incluídos pela EC nº 62/2009. O STF respondeu negativamente. O acórdão assentou que a sistemática cria uma compensação unilateral e automática em favor exclusivo do Poder Público, o que embaraça a efetividade da jurisdição, porque submete o cumprimento de decisão judicial a uma nova etapa de controle pela própria Fazenda; desrespeita a coisa julgada material, ao permitir que o crédito já reconhecido judicialmente seja frustrado por abatimento imposto após o trânsito em julgado; vulnera a separação dos Poderes, por ampliar prerrogativa estatal em detrimento da autoridade judicial; e ofende a isonomia, pois concede ao Estado, quando devedor, vantagem que não é exigida do particular quando cobra seus créditos. O voto do relator apoiou-se nas premissas fixadas nas ADIs 4.357 e 4.425, em que o Plenário já havia declarado inconstitucional a sistemática de compensação de precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública. O acórdão também mencionou a ADI 7.064, destacando que a nova redação do § 9º do art. 100, dada pela EC nº 113/2021, igualmente foi reputada inconstitucional, reforçando a continuidade do entendimento. Foram citados os arts. 5º, XXXV e XXXVI, 2º e 5º, caput, da Constituição, além do art. 1º, caput, como fundamento de reforço à ideia de Estado Democrático de Direito. A União sustentava que a compensação seria medida proporcional, compatível com o devido processo legal e com a separação dos Poderes, mas essa tese foi rejeitada. O Tribunal concluiu que a Fazenda dispõe de outros meios para cobrar seus créditos, não sendo legítimo criar um privilégio processual unilateral para abatimento de precatórios.