Teses & Súmulas | TEMA 777 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 777QUESTÃO: Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. LUIZ FUX, RE 842846 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 27/02/2019. |
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. LUIZ FUX, RE 842846.
Indexação
- HISTÓRIA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, DIREITO COMPARADO. EVOLUÇÃO, DOUTRINA, LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCEPCIONALIDADE, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: NOTÁRIO, REGISTRADOR, ATIVIDADE, CARÁTER PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA, FISCALIZAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE, ATIVIDADE NOTARIAL, PODER PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL, SERVIÇO PÚBLICO, OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PESSOA JURÍDICA. TABELIÃO, NOTÁRIO, PESSOA NATURAL, PESSOA FÍSICA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, PERSONALIDADE JURÍDICA, CRIAÇÃO, LEI. OBRIGATORIEDADE, PODER PÚBLICO, EXERCÍCIO, DIREITO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ESTADO-MEMBRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, TEORIA DO RISCO INTEGRAL, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, PERSONALIDADE JURÍDICA, RESPONSABILIDADE CIVIL, LEGITIMIDADE PASSIVA, TITULAR DE CARTÓRIO, TITULAR DE CARTÓRIO, DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, PODER PÚBLICO, CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. ROBERTO BARROSO: EXISTÊNCIA, LEI ESPECÍFICA, RESPONSABILIDADE CIVIL, CARÁTER SUBJETIVO, NOTÁRIO, REGISTRADOR, COMPROVAÇÃO, DOLO, CULPA. ÔNUS DA PROVA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ESTADO-MEMBRO. MUDANÇA, ENTENDIMENTO, EFEITO PRO FUTURO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: TABELIÃO, OFICIAL DE REGISTRO, AGENTE PÚBLICO, DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, INDEPENDÊNCIA, NATUREZA ADMINISTRATIVA, CARÁTER FINANCEIRO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA ESPECÍFICA, RESPONSABILIDADE CIVIL, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA, ESTADO-MEMBRO, DEMONSTRAÇÃO, CULPA, PODER JUDICIÁRIO, FISCALIZAÇÃO.
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