Teses & Súmulas | TEMA 779 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 779

QUESTÃO: Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais.

Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

DIAS TOFFOLI, RE 808202 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 24/08/2020.

Ementa

EMENTA Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido. 1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 3. Tese aprovada: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.” 4. Recurso extraordinário provido. DIAS TOFFOLI, RE 808202.

Indexação

- CARÁTER PRIVADO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. REGIME JURÍDICO, NOTÁRIO, REGISTRADOR, AUSÊNCIA, TITULARIDADE, CARGO PÚBLICO. HABILITAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DELEGAÇÃO, PODER PÚBLICO, EXIGÊNCIA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. NOTÁRIO, REGISTRADOR, DISTINÇÃO, TITULAR, INTERINO. SUBSTITUIÇÃO, NOTÁRIO, REGISTRADOR, NOMEAÇÃO, INTERINO, CARÁTER PRECÁRIO, CARÁTER TEMPORÁRIO. SUBSTITUTO DE SERVENTIA, AUSÊNCIA, ESTABILIDADE, VITALICIEDADE. NATUREZA JURÍDICA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. VACÂNCIA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, REVERSÃO, DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. SUBSTITUTO DE SERVENTIA, INOCORRÊNCIA, DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, INCIDÊNCIA, TETO REMUNERATÓRIO, SUBSTITUTO DE SERVENTIA; INAPLICABILIDADE, REGIME REMUNERATÓRIO, DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, EXIGÊNCIA, DELEGAÇÃO, PODER PÚBLICO, FISCALIZAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: SUBSTITUTO DE SERVENTIA, SUBMISSÃO, TETO REMUNERATÓRIO, CONTEXTO HISTÓRICO, JURISPRUDÊNCIA, STF. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, FORMA INDIRETA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. NOTÁRIO, REGISTRADOR, EXERCÍCIO, ATIVIDADE ESTATAL, AUSÊNCIA, TITULARIDADE, CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA, TITULARIDADE, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, SUBSTITUIÇÃO, INTERINO, CARÁTER TEMPORÁRIO. SUBSTITUTO DE SERVENTIA, APLICAÇÃO, REGIME REMUNERATÓRIO, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO.

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