O núcleo da controvérsia foi definir se o art. 1º da Lei 9.536/1997, que regulamenta a transferência ex officio prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/1996, admite matrícula em instituição pública quando não houver instituição privada congênere no local de destino. O STF partiu do precedente da ADI 3.324, em que havia sido declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do dispositivo legal, para afastar apenas a interpretação que permitia a passagem de instituição privada para pública quando existisse instituição congênere. No Tema 57, porém, a Corte distinguiu a hipótese concreta: entendeu que a ADI 3.324 não enfrentara expressamente a situação excepcional de inexistência de instituição congênere na localidade de destino. A ratio decidendi foi construída a partir da ponderação entre o direito fundamental à educação, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, e os princípios da Administração Pública, especialmente diante da transferência compulsória do servidor por interesse estatal. O Tribunal considerou que exigir congeneridade absoluta, nessa hipótese, poderia inviabilizar o próprio exercício do direito à educação. Foram mencionados os arts. 5º, caput e LIV, 37, caput, 206, I, e 208, I e V, da Constituição, além do art. 19 da Lei 9.394/1996 e do art. 1º da Lei 9.536/1997. Também foram citados precedentes do STJ, como o REsp 724.026/SC e o AgRg no REsp 1.335.562/RS, que já admitiam a matrícula em instituição não congênere em situações excepcionais. Houve divergência do Min. Marco Aurélio, que defendia a prevalência da regra de congeneridade e o provimento do recurso.