Imagine que uma pessoa física (não empresária) acumula dívidas que superam todo o seu patrimônio e não consegue pagar seus credores. Nesse caso, qualquer credor — inclusive a própria União Federal (por dívidas fiscais, por exemplo) — pode pedir à Justiça que declare essa pessoa 'insolvente civil', instaurando um processo coletivo de execução semelhante à falência das empresas. O objetivo é reunir todos os credores, levantar os bens do devedor e distribuí-los de forma ordenada e proporcional.
A grande dúvida que o STF resolveu no Tema 859 foi: quando a União (ou uma autarquia, como o INSS, ou uma empresa pública federal) entra como credora nesse tipo de ação, o processo deve tramitar na Justiça Federal (que normalmente julga causas envolvendo esses entes) ou na Justiça Estadual?
A resposta do STF foi clara: deve tramitar na Justiça Estadual, assim como ocorre com a falência das empresas. Isso porque a Constituição Federal, no art. 109, I, prevê que a Justiça Federal julga as causas em que a União é parte, mas faz uma exceção expressa para os casos de 'falência'. O Supremo interpretou que essa palavra 'falência', nesse contexto, deve ser entendida de forma ampla, abrangendo qualquer tipo de execução concursal (universal), seja a falência propriamente dita (para empresas), seja a insolvência civil (para pessoas físicas).
A lógica por trás dessa decisão é que tanto a falência quanto a insolvência civil têm a mesma natureza: reúnem todos os credores num único processo, diante de um só juízo (chamado 'juízo universal'), para evitar que credores corram individualmente à Justiça, gerando decisões contraditórias e tornando a situação ainda mais caótica. Faria pouco sentido que esse princípio valesse para empresas, mas não para pessoas físicas.
Na prática, isso significa que:
- Quando alguém (pessoa física) tem suas dívidas declaradas insolventes, o processo tramita na Justiça Estadual, mesmo que a União seja uma das credoras ou a própria autora do pedido.
- A presença da União, de autarquias ou de empresas públicas federais como credoras nesse tipo de processo não 'puxa' a competência para a Justiça Federal.
- Todos os credores — públicos e privados — participam do mesmo processo, perante o mesmo juízo estadual, garantindo isonomia e eficiência na satisfação dos créditos.
A decisão foi tomada por maioria no Plenário do STF, com votos divergentes do Min. Marco Aurélio (relator originário), que defendia interpretação mais literal e restritiva da Constituição, entendendo que a exceção constitucional para 'falência' não poderia ser estendida à insolvência civil por se tratarem de institutos juridicamente distintos.