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Tese Vinculante STF

Tema 578

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.

Questão Submetida a Julgamento

578 - Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 578, definiu como interpretar o art. 8º, II, da EC nº 20/98 para servidores de carreira escalonada em classes: a regra de transição não alcança quem já tinha direito adquirido à aposentadoria antes da emenda, e o requisito de cinco anos deve ser lido, nessa hipótese, como tempo na carreira, não apenas no último cargo ocupado.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. DIAS TOFFOLI
Acórdão (Leading Case)
RE 662423
Data
Aprovada em 25/08/2020