Quando alguém vence uma ação judicial contra o governo (União, Estado ou Município), o pagamento da dívida não é feito de imediato como ocorre entre particulares. Existe um sistema especial chamado 'precatório', que funciona como uma fila de espera organizada cronologicamente para o pagamento de dívidas públicas reconhecidas judicialmente. Para créditos de menor valor (os chamados créditos de 'pequeno valor'), existe uma via mais rápida, conhecida como Requisição de Pequeno Valor (RPV), que permite o recebimento sem aguardar a fila do precatório.
O problema analisado pelo STF no Tema 58 foi o seguinte: quando o crédito principal (por exemplo, o valor de uma aposentadoria atrasada) supera o teto que permite o uso da RPV e, portanto, deve ir para a fila do precatório, seria possível 'separar' as custas do processo (os valores pagos para movimentar a Justiça) e cobrar essa parte menor diretamente via RPV, recebendo-a mais rapidamente?
O STF respondeu que não. A decisão unânime do Plenário estabeleceu que as custas processuais são um crédito acessório, ou seja, dependem e seguem o destino do crédito principal. Se o crédito total (principal + custas) ultrapassa o limite do RPV, todo ele deve ser executado pela via do precatório, de forma unificada. Não é possível 'fatiar' a dívida para que uma parte receba tratamento mais favorável.
O fundamento está na própria Constituição Federal, que proíbe expressamente o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução contra a Fazenda Pública. Essa regra existe para garantir isonomia entre os credores do governo e para evitar que a ordem cronológica dos pagamentos seja burladamediante artifícios formais.
Na prática, o impacto é direto para quem litiga contra entidades públicas: ao calcular se o crédito se enquadra no regime de RPV ou de precatório, devem ser somados todos os valores da execução, incluindo as custas processuais. O partido que pretender executar as custas de forma separada do principal não poderá fazê-lo quando o crédito total superar o teto constitucional do RPV.
O julgamento ressaltou, em debate durante a sessão, que os honorários advocatícios — por terem titularidade própria do advogado, distinta da parte — poderiam eventualmente ter tratamento diferente, mas essa questão não foi decidida neste caso, que se restringiu às custas processuais.