A controvérsia jurídica central foi a interpretação do art. 109, V, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal o processo e julgamento dos 'crimes previstos em tratado ou convenção internacional', quando houver transnacionalidade, isto é, quando a execução se iniciar no Brasil e o resultado ocorrer ou devesse ocorrer no estrangeiro, ou vice-versa. O STF afirmou que, para fins de competência, não é necessário que o tratado tipifique integralmente o crime com todos os seus elementos e pena; basta que haja compromisso internacional de proteção do bem jurídico e previsão de repressão da conduta, inclusive por sanções penais. O voto do relator destacou a Convenção de Berna, a Convenção Interamericana sobre Direitos do Autor, a Convenção Universal sobre Direito de Autor e a Convenção de Genebra sobre proteção de produtores de fonogramas, além do Acordo TRIPS/OMC, como instrumentos que revelam a proteção internacional dos direitos autorais. Também foram citados precedentes como o RE 628.624 (Tema 393), sobre pornografia infantil na internet, e o RE 835.558 (Tema 648), sobre crime ambiental transnacional, ambos usados para reforçar a leitura de que a competência federal decorre da combinação entre proteção internacional do bem jurídico e transnacionalidade da conduta. Houve divergência parcial apenas quanto à forma de enunciar a tese, com sugestões de explicitação do conceito de transnacionalidade, mas sem alterar o núcleo do entendimento vencedor. O acórdão também afastou a ideia de que seria indispensável demonstrar lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, porque o inciso V do art. 109 tem hipótese própria e autônoma.