A questão jurídica central foi saber se o art. 7º, IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos civis pelo art. 39, § 3º, autoriza remuneração inferior ao salário mínimo quando a jornada é reduzida. A maioria do STF, acompanhando o relator, concluiu que não. O voto vencedor leu os dispositivos constitucionais em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do mínimo existencial, entendendo que o salário mínimo representa piso remuneratório indisponível para o servidor civil, sem ressalva constitucional para pagamento proporcional em razão da carga horária. O acórdão também invocou precedentes anteriores do próprio STF que já afirmavam a impossibilidade de remuneração inferior ao mínimo para servidores, inclusive em hipóteses de proventos proporcionais e de salário-base inferior ao piso, além de mencionar as Súmulas Vinculantes 15 e 16. Houve divergência inaugurada pelo Min. Roberto Barroso, depois acompanhada pelos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, no sentido de que o salário mínimo tem caráter contraprestativo e se relaciona ao tempo de trabalho, admitindo remuneração proporcional em jornada reduzida, salvo quando o estatuto da categoria restringe significativamente a liberdade profissional e impede a complementação de renda. Essa divergência, porém, não prevaleceu. Não houve revisão de tese no conjunto acórdão fornecido; prevaleceu a tese fixada no julgamento principal.