A questão jurídica central foi definir o alcance da imunidade do art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal: se ela se limita ao livro impresso em papel ou se também alcança o livro eletrônico e os suportes exclusivamente destinados a fixá-lo. O STF adotou interpretação teleológica e evolutiva, afirmando que a imunidade protege valores constitucionais como liberdade de expressão, acesso à informação, difusão da cultura, educação e neutralidade concorrencial, e não o papel como fim em si mesmo. O voto condutor destacou a natureza objetiva da imunidade, voltada ao objeto imune e não à pessoa do contribuinte, e afastou leitura literal restritiva que esvaziaria a norma diante da evolução tecnológica. Foram mencionados precedentes que já haviam ampliado a compreensão da cláusula imunizante, como os casos de listas telefônicas, apostilas, álbuns de figurinhas, mapas e atlas, além de julgados sobre insumos assimiláveis ao papel, como filmes e papéis fotográficos. Também houve referência ao RE 628.122/SP, no qual o Tribunal reafirmou a natureza objetiva da imunidade, e ao RE 202.149/RS, em que se avançou para reconhecer a abrangência da norma sobre bens e insumos indispensáveis à produção de veículos informativos e educacionais. Nos segundos embargos de declaração, o STF consignou que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e esclareceu que a menção aos e-readers decorreu do próprio tema de repercussão geral, sem reformatio in pejus, pois o recurso extraordinário foi desprovido.