A controvérsia central consistiu em definir se a expressão 'depositário infiel', do art. 5º, LXVII, da Constituição, alcançaria o devedor fiduciante na alienação fiduciária e, mais amplamente, se ainda subsistiria base jurídica para prisão civil do depositário infiel diante dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao direito brasileiro. No voto condutor, o STF assentou que a alienação fiduciária não se confunde com o contrato de depósito: nela há garantia do crédito, posse direta do devedor e propriedade resolúvel do credor, mas não a obrigação típica de guardar e restituir própria do depósito. Também se destacou que a prisão civil é medida excepcional e restritiva da liberdade, sujeita a interpretação estrita, sem ampliação por analogia ou ficção legal.
No voto-vista do Min. Gilmar Mendes, o Tribunal examinou a relação entre a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos, especialmente o art. 7º, § 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. A conclusão foi de que esses tratados possuem status supralegal, isto é, situam-se acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição. Assim, embora a Constituição ainda mencione o depositário infiel, a legislação infraconstitucional que autorizava a prisão civil nessa hipótese ficou sem eficácia por incompatibilidade com os tratados.
O voto do Min. Celso de Mello avançou na mesma direção, mas com fundamentação mais ampla: reconheceu a centralidade da dignidade da pessoa humana, a força expansiva dos direitos humanos e a necessidade de máxima efetividade das convenções internacionais. Em sua evolução de entendimento, passou a admitir que tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/2004 têm natureza materialmente constitucional, enquanto os posteriores podem adquirir equivalência formal às emendas constitucionais se aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º. Ainda assim, no caso concreto, concluiu que o Decreto-Lei nº 911/1969 não foi recepcionado no ponto em que permitia a prisão civil do devedor fiduciante.
Foram citados, entre outros, o art. 5º, LXVII, da Constituição; o art. 1º, III, e o art. 4º, II, da Constituição; o art. 7º, § 7, da Convenção Americana; o art. 11 do Pacto Internacional; o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição; e precedentes como o HC 72.131, o HC 74.383, o RHC 79.785, a ADI 1.480-MC e o RE 80.004. Houve revisão de entendimento ao longo do julgamento, com consolidação final da tese pela impossibilidade da prisão civil do depositário infiel.