A questão jurídica central foi definir se o princípio da isonomia autoriza o Poder Judiciário a equiparar o valor do auxílio-alimentação entre servidores de carreiras distintas. O STF respondeu negativamente. O voto vencedor destacou que a matéria se submete à reserva legal e à separação dos Poderes, pois a fixação e alteração da remuneração e dos demais componentes do sistema remuneratório dependem de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição, e devem observar os critérios do art. 39, §1º, especialmente a natureza, a responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades de cada cargo. Também foram invocados o art. 37, XIII, que veda equiparação remuneratória, e o art. 169, caput e §1º, que condiciona vantagens e aumentos à prévia dotação orçamentária e à autorização na lei de diretrizes orçamentárias. O Tribunal afirmou que a Súmula Vinculante 37, derivada da antiga Súmula 339, impede o Judiciário de atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia, e estendeu essa lógica às verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação. Foram mencionados precedentes como o RE 592.317/RJ, o ARE 968.262-AgR, o ARE 826.066-ED, o ARE 933.014-AgR, o ARE 808.871 AgR/RS e o RE 804.768-AgR, todos no sentido de que não cabe ao Judiciário equiparar benefícios ou vantagens de servidores com base em isonomia. Houve ainda debate preliminar sobre a Súmula 281/STF e sobre a possibilidade de superação de vício formal no recurso paradigma, mas o Plenário, ao final, enfrentou o mérito e consolidou a tese em repercussão geral.