A questão jurídica central foi definir se o art. 11 da EC 20/1998 autorizaria, para quem já havia ingressado no serviço público antes da emenda, a manutenção de três percepções simultâneas, consistentes em um provento de aposentadoria e dois vencimentos de cargos acumuláveis na atividade. O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/1998: a norma excepciona a vedação do art. 37, § 10, da Constituição apenas para permitir a cumulação de um provento com a remuneração de um cargo na ativa, desde que o ingresso nesse cargo tenha ocorrido antes da emenda. A Corte destacou que a Constituição já vedava a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo as hipóteses expressamente previstas, e que essa exceção não alcança a tríplice acumulação. Foram mencionados os arts. 37, XVI e XVII, 37, § 10, e 40, § 6º, da Constituição, além do art. 11 da EC 20/1998. O acórdão também citou precedentes como RE 163.204, RE 141.376, RE 328.109-AgR, RE-AgR 753.204, RE-AgR 487.495, RE-AgR 432.682 e RE-AgR 467.573, todos no sentido de vedação à acumulação tríplice. Nos embargos de declaração, o Relator reconheceu omissão quanto ao fundamento autônomo da origem relativo ao prazo quinquenal para revisão administrativa, mas assentou que esse ponto dependia de legislação infraconstitucional e reexame fático-probatório, o que não alterava a tese constitucional fixada. Houve divergência do Ministro Marco Aurélio, que entendia possível, no caso concreto, a manutenção da acumulação de dois vencimentos de cargos acumuláveis com um provento, por interpretar o art. 11 da EC 20/1998 de modo mais amplo; contudo, prevaleceu a posição restritiva. Não houve revisão de tese, apenas reafirmação da jurisprudência, com ajuste no julgamento dos embargos para sanar omissão no caso concreto.