O STF partiu da leitura conjunta do art. 134 da Constituição, que define a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e do art. 5º, LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Também considerou o art. 129, III e § 1º, da Constituição, concluindo que não há exclusividade do Ministério Público para a ação civil pública. O Tribunal valorizou a Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 11.448/2007, e a LC 80/1994, com a redação da LC 132/2009, que expressamente incluem a Defensoria entre os legitimados e lhe atribuem a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos quando o resultado puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. O voto condutor também se apoiou na ADI 3.943, julgada pouco antes, em que o STF já havia reconhecido a constitucionalidade da legitimidade da Defensoria para a ação civil pública. Houve debate sobre a necessidade de pertinência temática e sobre a extensão da atuação institucional: prevaleceu a ideia de que a Defensoria pode atuar em tutela coletiva quando houver, em tese, beneficiários necessitados, sem que seja preciso individualizar previamente todos os atingidos. O Min. Teori Zavascki destacou que, em direitos difusos e coletivos, a satisfação do direito é indivisível, enquanto, nos individuais homogêneos, eventual execução individual deve se limitar aos necessitados. O Min. Marco Aurélio ficou vencido apenas quanto à tese, por entender inadequado o recurso e, no mérito, por não admitir restrição à atuação da Defensoria. O acórdão também dialogou com precedentes sobre acesso à Justiça, máxima efetividade dos direitos fundamentais e tutela coletiva, como RE 163.231 e ADI 2.903.