Teses & Súmulas | TEMA 470 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 470QUESTÃO: Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras estabelecida antes da EC 20/98. É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 599309 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 06/06/2018. |
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2,5% SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE NA FOLHA DE SALÁRIOS. § 2° DO ART. 3° DA LEI 7.787/1989. CONSTITUCIONALIDADE. EXAÇÃO FUNDADA NOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE, EQUIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A SEGURIDADE SOCIAL. APORTES ORIGINADOS DE DISTINTAS FONTES DE CUSTEIO. INEXIGIBILIDADE DE CONTRAPARTIDA. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - É constitucional a alíquota adicional de 2,5% (dois e meio por cento), estabelecida pelo § 2° do art. 3° da Lei 7.787/1989, incidente sobre a folha de salários de bancos e entidades assemelhadas. II - É defeso ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador positivo, com base no princípio da isonomia, para suprimir ou equiparar alíquotas de tributos recolhidos pelas instituições financeiras em relação àquelas suportadas pelas demais pessoas jurídicas. III - Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 599309.
Indexação
- NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL, EQUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. CONTROLE JUDICIAL, ATUAÇÃO, LEGISLADOR, NÚCLEO ESSENCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, TAXA, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PRINCÍPIO, EQUIVALÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COBRANÇA DIFERENCIADA, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
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