A controvérsia jurídica central consistiu em definir se a dissolução da sociedade conjugal, ocorrida no curso do mandato do titular do Executivo municipal, afasta ou não a inelegibilidade do ex-cônjuge prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. O STF afirmou que não afasta. A Corte partiu da literalidade do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição, destacando que a EC 16/1997 alterou a disciplina da reeleição, mas não modificou a vedação aos cônjuges e parentes. Também foram invocados os princípios republicano, da moralidade administrativa, da igualdade de acesso aos cargos públicos e a finalidade de impedir a formação de clãs familiares, o patrimonialismo e o uso da máquina pública em favor de grupos privados. O voto vencedor enfatizou interpretação teleológica da norma, entendendo que a inelegibilidade reflexa alcança também o ex-cônjuge quando a ruptura conjugal ocorre durante o mandato, porque os efeitos eleitorais do vínculo persistem até o término do período de governo, salvo desincompatibilização do titular nos seis meses anteriores ao pleito. Foram mencionados precedentes do TSE e do próprio STF, como o RE 446.999/PE, distinguido pelo relator por tratar de separação de fato anterior ao mandato, além de consultas e resoluções do TSE que consolidavam a mesma orientação. Houve divergência do Min. M. A., que defendia interpretação estrita da restrição e entendia que a dissolução do casamento afastaria o parentesco civil para fins eleitorais, mas prevaleceu a tese restritiva à candidatura.