Teses & Súmulas | TEMA 555 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 555

QUESTÃO: Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

LUIZ FUX, ARE 664335 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 09/12/2014.

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. LUIZ FUX, ARE 664335.

Indexação

- JULGAMENTO DO MÉRITO, MATÉRIA, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, NECESSIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DEFINIÇÃO, INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, QUESTÃO DE DIREITO, MOMENTO POSTERIOR, APLICAÇÃO, TESE, CASO CONCRETO, FINALIDADE, CRIAÇÃO, PRECEDENTE, ORIENTAÇÃO, APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, CASO CONCRETO, APRECIAÇÃO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUGESTÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RESTRIÇÃO, PRONUNCIAMENTO, ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, SUBMISSÃO, TRABALHADOR, RUÍDO, SUPERIORIDADE, LIMITE LEGAL, TOLERÂNCIA, MOTIVO, APRECIAÇÃO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, NECESSIDADE, CONHECIMENTO TÉCNICO, DIVERSIDADE, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA). INTERPRETAÇÃO, VINCULAÇÃO, DIREITO, APOSENTADORIA ESPECIAL, EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO, SAÚDE, TRABALHADOR, ATENDIMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INADEQUAÇÃO, ARGUMENTAÇÃO, EXIGÊNCIA, EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO, SAÚDE, TRABALHADOR, EQUIPARAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA ESPECIAL, FINALIDADE, PRESERVAÇÃO, SAÚDE, TRABALHADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FINALIDADE, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, INCAPACIDADE LABORATIVA, DECORRÊNCIA, ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, EXTENSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO, VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIMENTO, DIREITO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SITUAÇÃO, EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO, RUÍDO, SUPERIORIDADE, LIMITE LEGAL, EMPREGADOR, DECLARAÇÃO, FORNECIMENTO, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, EFICÁCIA. CONFIGURAÇÃO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEGAÇÃO, DIREITO, HIPÓTESE, ATENDIMENTO, REQUISITO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALEGAÇÃO, INEXISTÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO. CARACTERIZAÇÃO, INÉRCIA, CONGRESSO NACIONAL, CUMPRIMENTO, DEVER, EDIÇÃO, LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINAÇÃO, RETORNO, AUTOS, ORIGEM, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, QUESTÃO DE DIREITO, EXISTÊNCIA, DIREITO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SITUAÇÃO, UTILIZAÇÃO, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, EFICÁCIA, QUESTÃO DE DIREITO, EXISTÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APRECIAÇÃO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, MOTIVO, CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA DE PROVA. POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, EXCLUSIVIDADE, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA, MULTIPLICIDADE, DECISÃO, FUNDAMENTO, SÚMULA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNUJEFS). DISCUSSÃO, PROBLEMÁTICA, APURAÇÃO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, IMPLICAÇÃO, DESLOCAMENTO, PROCESSO, DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, ÂMBITO, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, REALIZAÇÃO, PERÍCIA, DISCUSSÃO, APROFUNDAMENTO, MATÉRIA DE PROVA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL, INCLUSÃO, PROBLEMÁTICA, INTANGIBILIDADE, SAÚDE, TRABALHADOR, PROBLEMÁTICA, ATIVIDADE, REALIZAÇÃO, CONDIÇÃO, PREJUÍZO, SAÚDE, TRABALHADOR.

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