A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se os organismos internacionais protegidos por tratados ratificados e internalizados pelo Brasil gozam de imunidade absoluta de jurisdição — inclusive em matéria trabalhista — ou se essa imunidade pode ser relativizada na distinção entre 'atos de império' e 'atos de gestão', como sustentava o TST.
O Ministro Relator Luiz Fux, apoiado na jurisprudência consolidada do STF, afastou a distinção entre atos de gestão e atos de império aplicada pelo TST. O fundamento central é que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais não decorre do costume internacional (como ocorre com os Estados estrangeiros), mas sim de tratados expressos firmados pelo Brasil e devidamente internalizados na ordem jurídica interna. Nesse contexto, a imunidade tem natureza contratual e vincula o Estado brasileiro ao cumprimento das obrigações assumidas internacionalmente.
Os principais dispositivos constitucionais invocados foram: art. 4º, IX (cooperação entre os povos para o progresso da humanidade); art. 5º, XXXV e §2º (acesso à justiça e abertura aos tratados de direitos humanos); art. 49, I (competência do Congresso para resolver definitivamente sobre tratados); e art. 84, VIII (competência do Presidente da República para celebrar tratados). Também foram citados os arts. 93, IX, 97 e 114 da Constituição Federal.
O acórdão recorre extensamente ao precedente firmado no RE 578.543 e no RE 597.368 (Rel. Min. Ellen Gracie, Redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 27/5/2014), que fixou o entendimento de que a imunidade de jurisdição prevista nos tratados internalizados aplica-se inclusive às demandas trabalhistas, não admitindo a distinção proposta pelo TST. Foram ainda citados: RE 607.211 (Rel. Min. Luiz Fux), RE 599.076-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), ARE 607.225 (Rel. Min. Cármen Lúcia), AI 744.777-AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes), ARE 932.596 (Rel. Min. Cármen Lúcia), ARE 1.018.496 (Rel. Min. Luiz Fux) e RE 1.028.288 (Rel. Min. Celso de Mello).
O Relator enfatizou que o descumprimento dos tratados de imunidade pode gerar responsabilidade internacional para o Brasil, inclusive com risco de exclusão do quadro das Nações Unidas. Ressaltou ainda que os contratos firmados com o PNUD preveem mecanismo de arbitragem para solução de conflitos, de modo que o trabalhador não fica desprotegido.
Houve divergências relevantes: o Min. Marco Aurélio considerou incabível o recurso extraordinário por versar sobre acórdão interlocutório, além de criticar a metodologia do Plenário Virtual para julgamento de mérito. O Min. Edson Fachin reconheceu a repercussão geral, mas não concordou com a reafirmação de jurisprudência nesses termos, sustentando que a tese proposta era ampla demais e que o tema deveria ser debatido em Plenário físico, com maior profundidade sobre a teoria funcional das organizações internacionais. Sugeriu tese mais restrita, limitada ao PNUD e ao sistema ONU. A Min. Rosa Weber também ficou vencida. O Min. Gilmar Mendes não se manifestou.