O RE 898.060, oriundo de Santa Catarina, teve como Relator o Min. Luiz Fux e foi julgado pelo Plenário do STF em setembro de 2016.
O caso concreto envolveu a parte identificada como F.G. (recorrida), que ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil e pedido de pensão alimentícia contra A.N. (recorrente), apontado como seu pai biológico. Ocorre que F.G. já possuía, em seu assento de nascimento, o registro de um pai socioafetivo — aquele que a criou e exerceu a função paterna no plano afetivo e cotidiano.
A sentença de origem reconheceu a paternidade biológica de A.N. e determinou a retificação do registro civil para substituir o nome do pai socioafetivo pelo do pai biológico. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve essa decisão em sede de apelação.
A.N. interpôs Recurso Extraordinário ao STF alegando, em síntese, que a existência prévia de paternidade socioafetiva devidamente registrada deveria ser um óbice ao reconhecimento jurídico da paternidade biológica — ou, ao menos, ao surgimento dos efeitos patrimoniais dela decorrentes (como alimentos e herança). O recorrente, portanto, reconhecia sua condição de pai biológico, mas buscava se eximir das consequências jurídicas desse vínculo.
A repercussão geral foi reconhecida, e o caso foi afetado como paradigma do Tema 622, que discute a relação de prevalência ou coexistência entre paternidade socioafetiva e paternidade biológica. Participaram do julgamento, como amici curiae, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram desprovidos por unanimidade em maio de 2019, com aplicação de multa por caráter protelatório.