O STF enfrentou a interpretação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura que a pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O relator assentou que, diante da ausência de definição constitucional expressa, o conceito mais adequado é o da Lei 8.629/1993, que considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais. Também invocou o art. 4º do Estatuto da Terra e a lógica protetiva da dignidade da pessoa humana, do patrimônio mínimo e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O voto vencedor concluiu que a existência de mais de um imóvel rural não afasta, por si só, a proteção, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais. Foram mencionados precedentes do próprio STF que, antes, não enfrentavam o mérito constitucional de forma definitiva, e precedentes do STJ reconhecendo a impenhorabilidade mesmo quando o imóvel foi dado em hipoteca. Nos embargos de declaração, o relator reafirmou que não havia omissão: a questão da hipoteca já havia sido enfrentada, com a conclusão de que a impenhorabilidade é direito fundamental indisponível. Houve divergência no julgamento principal: Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes entenderam que a hipoteca voluntariamente oferecida poderia afastar a proteção, com base na boa-fé objetiva, na segurança jurídica e na livre iniciativa. Contudo, essa posição não prevaleceu. O entendimento vigente foi mantido nos embargos, que foram rejeitados por unanimidade.