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Tese Vinculante STF

Tema 63

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Questão Submetida a Julgamento

63 - Termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STF, no Tema 63, definiu o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/1969. A controvérsia girou em torno de saber até quando o incentivo fiscal poderia ser aproveitado, à luz do art. 41 do ADCT da Constituição de 1988, e o Tribunal consolidou que o benefício deixou de vigorar em 5/10/1990 se não tivesse sido confirmado por lei no prazo constitucional.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Acórdão (Leading Case)
RE 561485
Data
Aprovada em 27/09/2011