A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consiste em definir se a imunidade do ICMS sobre exportações, prevista no art. 155, § 2º, X, 'a', da CF/88 na redação da EC 42/2003 — que assegura 'a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores' —, abrange automaticamente, sem necessidade de lei complementar, o creditamento do ICMS incidente sobre bens de uso e consumo do estabelecimento empregados no processo produtivo de mercadorias destinadas à exportação.
O debate girou em torno de dois modelos de creditamento: (i) o 'crédito físico', pelo qual somente os bens que se integram fisicamente ao produto final geram direito a crédito, evitando dupla incidência tributária na mesma cadeia; e (ii) o 'crédito financeiro', pelo qual todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo sem integrar o produto final, geraria crédito.
Dois grandes blocos argumentativos se confrontaram. O voto do Relator (Min. Dias Toffoli), acompanhado pelos Min. Rosa Weber, Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia, sustentou que a EC 42/2003, ao elevar ao patamar constitucional a garantia de manutenção e aproveitamento dos créditos das operações anteriores à exportação, teria adotado, para esse contexto específico, o 'princípio do destino' e a lógica da 'não exportação de tributos'. Nessa linha, o impedimento temporal previsto no art. 33, I, da LC nº 87/96 seria inaplicável às exportações, e o creditamento dos bens de uso e consumo seria garantido constitucionalmente, independentemente de regulamentação complementar.
O voto divergente do Min. Gilmar Mendes, que prevaleceu por maioria, sustentou que: (a) a EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de não cumulatividade, elevando ao nível constitucional a desoneração que já existia na LC nº 87/96 quanto às exportações, mas sem romper com a sistemática consolidada; (b) não há cumulatividade tributária quando o bem é consumido no processo produtivo sem gerar nova operação tributada, de modo que o 'resíduo econômico' não equivale à cumulatividade jurídica; (c) o art. 155, § 2º, XII, 'c', da CF expressamente atribui à lei complementar a competência para 'disciplinar o regime de compensação do imposto', abarcando tanto as operações internas quanto as destinadas ao exterior; (d) a própria Exposição de Motivos da EC 42/2003 menciona que 'a transição para o novo modelo do ICMS será definida pela lei complementar'; (e) o princípio da não exportação de tributos não tem força normativa autônoma para superar o texto constitucional e a jurisprudência consolidada.
Dispositivos legais e constitucionais centrais: art. 155, § 2º, I (não cumulatividade do ICMS), X, 'a' (imunidade nas exportações, na redação da EC 42/2003) e XII, 'c' (competência da lei complementar para disciplinar o regime de compensação), todos da CF/88; arts. 19, 20 e 33, I, da LC nº 87/96 (Lei Kandir).
Precedentes citados: Tema 475 do STF (RE 754.917) — imunidade do ICMS não alcança operações anteriores à exportação; Tema 346 do STF (RE 601.967) — lei complementar pode prorrogar a compensação de créditos de ICMS de bens de uso e consumo sem violar a não cumulatividade; RE 447.470 AgR, AI 685.740 AgR-ED (Min. Joaquim Barbosa) — CF/88 não assegurou crédito financeiro em toda e qualquer hipótese; RE 333.744/PR (Min. Ricardo Lewandowski) — correção monetária de créditos escriturais por óbice do Fisco.
A decisão foi por maioria de votos: prevaleceu a tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes (Redator do acórdão), com votos favoráveis também dos Min. Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Ficaram vencidos os Min. Dias Toffoli, Rosa Weber (que votara em assentada anterior), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia.