A controvérsia jurídica central consistiu em saber se a dispensa em massa de trabalhadores pode ocorrer validamente sem prévia intervenção do sindicato profissional, ou se essa participação é requisito de validade do procedimento. O STF concluiu que, diante dos arts. 7º, I e XXVI, 8º, VI, 1º, IV, e 170 da Constituição, a dispensa coletiva não se equipara à dispensa individual e exige diálogo sindical prévio como dever procedimental, em atenção à proteção do trabalho, à valorização do trabalho humano, à função social da empresa e à boa-fé objetiva nas relações coletivas. O Tribunal também considerou a disciplina do art. 477-A da CLT, que afasta a necessidade de autorização prévia ou de convenção/acordo coletivo, mas não elimina a exigência de intervenção sindical. Houve divergência relevante entre os Ministros: o voto vencido do Min. Marco Aurélio sustentava que a dispensa coletiva é ato potestativo do empregador e que a Constituição remete a proteção contra despedida arbitrária à lei complementar ainda não editada; já a maioria, liderada pelo Min. Edson Fachin e com refinamento do Min. Roberto Barroso, afirmou que a intervenção sindical é imprescindível, porém apenas como etapa de negociação e não como condição de anuência. Nos embargos de declaração, o Min. Roberto Barroso, como redator para o acórdão, consolidou a compreensão de que a tese tem natureza procedimental e não exige consentimento sindical. Posteriormente, em embargos de declaração nos embargos, o STF rejeitou rediscussão do mérito e manteve a modulação já fixada.