Teses & Súmulas | TEMA 549 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 549

QUESTÃO: Obrigatoriedade de intimação pessoal de procuradores federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.

LUIZ FUX, ARE 648629 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 25/04/2013.

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROCURADOR FEDERAL (ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CRFB). ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 98, I, DA CRFB). ART. 9º DA LEI Nº 10.259/01. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231). 2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis. 3. O rito dos Juizados Especiais é talhado para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos Juizados “os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. 5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. LUIZ FUX, ARE 648629.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: NECESSIDADE, CONVERSÃO, AGRAVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OBJETIVO, APRECIAÇÃO, MÉRITO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, JULGAMENTO, AGRAVO, ÂMBITO, PLENÁRIO, NECESSIDADE, JUÍZO MONOCRÁTICO, MINISTRO RELATOR. - PRELIMINAR. SUFICIÊNCIA, OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, PREQUESTIONAMENTO, HIPÓTESE, OMISSÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA, INTEGRAÇÃO, NORMA JURÍDICA, CAUSA DE PEDIR, AÇÃO JUDICIAL, RECURSO, FUNDAMENTO, JURA NOVIT CURIA. IMPOSSIBILIDADE, REDISCUSSÃO, EXISTÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOMENTO POSTERIOR, HIPÓTESE, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, PLENÁRIO VIRTUAL, MOMENTO ANTERIOR, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, PRECLUSÃO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. DIAS TOFFOLI: PRELIMINAR. POSSIBILIDADE, REDISCUSSÃO, EXISTÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOMENTO POSTERIOR, HIPÓTESE, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, PLENÁRIO VIRTUAL, MOMENTO ANTERIOR, FUNDAMENTO, DESCARACTERIZAÇÃO, PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA, CASO CONCRETO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTO, OFENSA INDIRETA , CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE, SUPERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXIGÊNCIA, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, HIPÓTESE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO, OBJETIVO, VERIFICAÇÃO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, CONFIGURAÇÃO, CASO CONCRETO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: MÉRITO. NECESSIDADE, IGUALDADE, TRATAMENTO JURÍDICO, FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA, ESPECIFICAÇÃO, NOME, PROCURADOR, FINALIDADE, INTIMAÇÃO. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CASO ANÁLOGO, DESCABIMENTO, INTIMAÇÃO PESSOAL, DEFENSOR PÚBLICO, ÂMBITO, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. TEORI ZAVASCKI: MÉRITO. INEXISTÊNCIA, INCOMPATIBILIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, FUNDAMENTO, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, MEIO ELETRÔNICO, FUNDAMENTO, EXISTÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, LEI, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA, CASO CONCRETO, OFENSA, ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: MÉRITO. PROVIMENTO, RECURSO. NECESSIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, PROCURADOR, FUNDAMENTO, ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), LEGITIMIDADE, PRAZO EM DOBRO, FAZENDA PÚBLICA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, LEI.

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