A controvérsia jurídica central consistiu em saber se a Constituição de 1988 e os tratados internacionais de direitos humanos permitiriam candidaturas independentes em eleições majoritárias, sem filiação partidária. O STF concluiu que não. A razão decisiva foi a leitura do art. 14, § 3º, V, da Constituição, que expressamente prevê a filiação partidária como condição de elegibilidade, em harmonia com o art. 17, que estrutura os partidos políticos como instrumentos essenciais do regime democrático. O Tribunal também considerou que a autonomia partidária e a centralidade dos partidos no sistema representativo brasileiro reforçam a opção constitucional por candidaturas vinculadas a agremiações. Foram citados precedentes como a ADI 1.465, a ADI 1.817, o MS 26.603 e a ADI 5.311, todos no sentido de prestigiar a filiação partidária, a fidelidade partidária e a função institucional dos partidos. No plano convencional, o STF examinou o art. 23 do Pacto de São José da Costa Rica e concluiu que ele não impõe um modelo eleitoral único nem impede, por si só, a exigência de filiação partidária, especialmente porque a própria Corte Interamericana, no caso Castañeda Gutman, reconheceu que os Estados podem disciplinar o direito de ser votado conforme suas normas constitucionais, desde que observados parâmetros de legalidade, finalidade legítima e proporcionalidade. O voto vencedor também destacou que a jurisprudência interamericana diferencia situações de vulnerabilidade específica, como no caso Yatama, da hipótese de candidatura individual sem demonstração de marginalização ou impedimento estrutural de acesso ao processo eleitoral. Houve, ainda, menção a reformas legislativas recentes que reforçam o papel dos partidos, como a Lei 13.165/2015, a EC 97/2017 e a Lei 14.208/2021. O entendimento vigente foi reafirmado no julgamento final do Tema 974, sem revisão de tese.