A questão jurídica central foi definir se a materialidade do IPI, prevista no art. 153, IV, e no art. 153, § 3º, II, da Constituição, alcança a importação de produto industrializado por pessoa natural que não seja contribuinte habitual e que o destine ao uso próprio. O acórdão vencedor assentou que o IPI incide sobre produtos industrializados e que, na importação, basta a entrada de bem industrializado no território nacional, sendo irrelevante a condição de consumidor final do importador. O STF também se apoiou nos arts. 46 e 51 do CTN, que preveem o desembaraço aduaneiro como fato gerador e o importador como contribuinte. O voto vencedor destacou que a não cumulatividade não impede a primeira e única incidência do tributo, pois ela pressupõe cadeia plurifásica e compensação de imposto cobrado em operações anteriores. Invocou ainda os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, previstos nos arts. 150, II, e 170, IV, da Constituição, para afastar tratamento mais favorável à importação em detrimento do produto nacional. Houve referência a precedentes anteriores das Turmas do STF que haviam afastado a incidência com base na não cumulatividade, especialmente os REs 255.682, 412.045, 501.773, 550.170 e outros, além da influência do RE 203.075, relativo ao ICMS na importação, cuja lógica foi posteriormente revista no voto vencedor por não se tratar de hipótese idêntica. Nos debates, o Min. Luís Roberto Barroso propôs revisão da jurisprudência e sustentou que a mudança deveria ser prospectiva; o Min. Edson Fachin e o Min. Dias Toffoli acompanharam a divergência, mas a maioria prevaleceu com a tese de incidência.