A questão jurídica central foi definir se, em Tribunal de Contas estadual composto por sete Conselheiros, a ausência histórica de membro do Ministério Público de Contas autorizaria deslocar para o Executivo a nomeação destinada a vaga que, pela regra de repartição constitucional, pertencia à Assembleia Legislativa. O STF examinou os arts. 73, § 2º, e 75 da Constituição Federal, além da Súmula 653, que estabelece a divisão de quatro cadeiras para a Assembleia Legislativa e três para o Chefe do Executivo, sendo uma delas destinada a auditor e outra a membro do Ministério Público, sempre dentro da cota do Governador. O voto vencedor afirmou que há dois critérios constitucionais sucessivos: primeiro, a distribuição das cadeiras entre Legislativo e Executivo; depois, dentro da cota do Executivo, a escolha da clientela específica. Assim, a presença do Ministério Público de Contas não pode ser obtida à custa de cadeira reservada ao Legislativo. Foram mencionados precedentes como as ADIs 1.957/AM, 3.255/PA, 3.276/CE e 3.688/PE, todos no sentido de preservar a proporcionalidade entre os Poderes e de afastar soluções que invertam a lógica constitucional da composição. A divergência, liderada pelo Min. Teori Zavascki e acompanhada por outros ministros, defendia ponderação entre os valores constitucionais e privilegiava a representatividade do Ministério Público de Contas na fase de transição. O entendimento prevalecente, contudo, rejeitou essa ponderação e reafirmou que a regra da 'vaga cativa' da Assembleia deve ser respeitada, ainda que isso postergue a presença do Ministério Público na Corte. Não houve revisão de tese no material fornecido.