Melhore sua experiência de pesquisa. Leia sem interrupções e sem anúncios, registrando-se gratuitamente.
Tese Vinculante STF

Tema 990

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Questão Submetida a Julgamento

990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 990 do STF definiu uma das questões mais relevantes para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro no Brasil: é possível que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF) e a Receita Federal do Brasil compartilhem dados sigilosos diretamente com o Ministério Público para fins penais, sem precisar de autorização judicial prévia? O Plenário do Supremo Tribunal Federal respondeu que sim, estabelecendo condições e salvaguardas para esse compartilhamento, em decisão que equilibra o combate à criminalidade financeira com a proteção dos direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo de dados.

Análise Jurídica Completa

Crie sua conta gratuita para acessar o Resumo do Caso Fático, os Contornos Jurídicos do Acórdão e mais — e ainda navegue sem anúncios!

ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. DIAS TOFFOLI
Acórdão (Leading Case)
RE 1055941
Data
Aprovada em 04/12/2019